Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À EXORDIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem determinou a intimação da parte demandante para emendar a exordial e colacionar aos autos documentos reputados indispensáveis à escorreita propositura da ação (tais como procuração atualizada, comprovante de residência recente e/ou extratos bancários), com o fito de aferir a regularidade do litígio e obstar eventual judicialização predatória. A parte autora, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado ou recusou-se a apresentar a documentação exigida, o que motivou a prolação da sentença extintiva. Em sede recursal, a apelante pugna pela anulação do julgado, alegando excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça. 2. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) chancela expressamente a atuação preventiva do juiz, autorizando a requisição de documentos específicos e atualizados em casos que apresentem indícios de judicialização predatória ou abusiva, a fim de assegurar a higidez do direito de ação. 3. A exigência de documentação complementar pautada em normativas dos tribunais superiores e locais não configura excesso de formalismo, mas sim medida de saneamento e cautela para resguardar o próprio sistema de justiça. 4. A contumácia ou recusa injustificada da parte autora em cumprir a ordem judicial de saneamento no prazo legal assinalado atrai, inexoravelmente, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem análise de mérito, nos exatos termos da legislação processual civil. 5. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0807118-64.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Gomes da Silva, apelante e autor na origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face de Banco Pan S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior. A sentença proferida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O fundamento central da decisão baseou-se no descumprimento, por parte do autor, da determinação judicial de emenda à inicial para a apresentação de documentos específicos (extrato bancário do período da contratação, procuração expedida nos últimos noventa dias e comprovante de residência dos últimos três meses). A referida exigência foi amparada na Recomendação nº 159 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, com o intuito de afastar a fundada suspeita de se tratar de demanda predatória. Como elementos probatórios para a extinção, o magistrado considerou a não apresentação da documentação solicitada no prazo legal, destacando que a parte requerente limitou-se a pleitear a inversão do ônus da prova e a alegar a desnecessidade das juntadas. Em suas razões recursais, o apelante argumenta a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, sustentando que o instrumento de mandato não possui prazo de validade no ordenamento jurídico pátrio e que não incidiu em nenhuma das causas de extinção do art. 682 do Código Civil, além de afirmar já constar no processo comprovante de residência válido em seu próprio nome. Aduz, ainda, ser desarrazoada a exigência de juntada prévia de extratos bancários, ressaltando sua condição de extrema hipossuficiência técnica e vulnerabilidade material, por ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada. Defende que a documentação exigida não é indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC), invocando o Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela necessária inversão do ônus da prova. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para anular a sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e julgamento do mérito. Inexistem, no acervo documental exclusivamente fornecido, as contrarrazões ao recurso de apelação por parte do apelado. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.. É o relatório. Decido: Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar juntada de documentos acerca do empréstimo objeto da ação, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois,
trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator