Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO NAPOLEAO DA SILVA e outros
REQUERIDO: ANTONIO MARQUES DA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800001-13.2018.8.18.0076 j CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção de Maior]
Trata-se de pedido de adoção de pessoa capaz ajuizado por MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA pretendendo a adoção de ANTÔNIO NAPOLEÃO DA SILVA. A parte autora faleceu no curso do processo, manifestando-se o adotante pela continuidade do feito requerendo a conversão para adoção póstuma, o que já fora deferido por este juízo. No que se refere ao polo passivo da ação, importante esclarecer que o polo passivo da demanda em questão deve ser ocupado pelos pais biológicos do adotante, pois, em que pese ser desnecessário o consentimentos dos genitores de pessoa maior e capaz, é imprescindível que sejam citados no processo de adoção. No caso dos autos, apesar de constar a informação de que o adotante é filho biológico do Sr. Antônio Marques da Cruz, não há documentos capazes de comprovar tal filiação, uma vez que o assentamento do adotante não possui pai registral. Inclusive, o próprio adotante informa que não foi reconhecido pelo suposto pai biológico e que não há contato alguma com a suposta família paterna. Diante disso, necessário que seja excluído o Sr. Antonio Marques da Cruz do polo passivo da demanda, haja vista sua ilegitimidade, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que a Secretaria promova a respectiva remoção. Comprovado falecimento da mãe biológica, resta prejudicada a sua citação, sem prejuízo ao andamento do feito, uma vez que na adoção de pessoa maior fica dispensado o consentimento dos pais biológicos, ante a extinção do poder familiar. Por fim, observo que o pedido inicial resume-se na procedência da adoção para lavratura de novo registro de forma que constem como pais MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA e MANOEL ROSENDO DA SILVA e respectivos avós maternos e paternos. Por outro lado, em alegações finais o adotando restringiu seu pedido ao deferimento da ação póstuma de forma que seja reconhecido como filho de Maria de Jesus. Assim, a fim de evitar eventuais omissões e/ou obscuridades, intimo o adotante, ora requerente, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se há interesse em incluir ao pedido de adoção o reconhecimento da filiação quanto ao falecido Manoel Rosendo, devendo para tanto apresentar os documentos pessoais do falecido (sobretudo certidão de óbito) e informar a existência ou não de herdeiros com vida por ele deixados. Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO