Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE RIBEIRO
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800522-07.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Antonio Jose Ribeiro contra Master Prev Clube de Benefícios, partes qualificadas nos autos. O despacho de ID 80527680, veiculado pelo ato ordinatório de ID 85223852, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, com a apresentação de comprovante de requerimento administrativo prévio para tentativa de solução consensual da controvérsia, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo estabelecido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora não atendeu à determinação de emenda constante do despacho de ID 80527680. Diante do descumprimento do comando judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Castelo do Piauí, data e assinatura eletrônica. Datado e assinado eletronicamente CASTELO DO PIAUÍ-PI, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí