Procedimento Comum CívelDever de InformaçãoProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Parnaíba
Partes do Processo
ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
OAB/PI 10793·CPF·Representa: Autor
LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
OAB/PI 2805·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
OAB/PI 11687·CPF·Representa: Autor
ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
OAB/PI 17967·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/PI 166349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:19
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:30
Publicação
09/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento da diligência determinada na decisão de id 90523208. Dessa forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807270-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] defiro o pedido e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o documento indicado na decisão de id 88981018, sob pena de preclusão probatória. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento da petição inicial. Caso contrário, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Expeçam-se os expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento da diligência determinada na decisão de id 90523208. Dessa forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807270-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] defiro o pedido e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o documento indicado na decisão de id 88981018, sob pena de preclusão probatória. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento da petição inicial. Caso contrário, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Expeçam-se os expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 20:55
Outras Decisões
05/03/2026, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:46
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: Junte aos autos os contracheques e/ou extratos bancários da conta corrente indicada para crédito, relativos ao período dos saques que impugna, a fim de demonstrar a ausência de pagamento nas modalidades "crédito em conta" e "PASEP-FOPAG"; b) O Banco do Brasil S.A.: Junte os comprovantes de quitação referentes aos saques realizados diretamente em caixa de suas agências, caso existentes. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807270-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de ação em que a parte autora, participante do PASEP, contesta saques realizados em sua conta individualizada, alegando desconhecê-los. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. I – DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO A Primeira Seção do STJ, em 10/09/2025, concluiu o julgamento dos REsp nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento definitivo, levanto a suspensão do processo. II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme a tese vinculante, o ônus probatório varia de acordo com a modalidade de saque indicada no extrato da conta individualizada: a) Nas rubricas "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" (crédito em conta ou folha de pagamento), o pagamento é realizado por terceiro (empregador ou instituição financeira do participante). Cabe à parte autora comprovar que não recebeu os valores, mediante apresentação de contracheques e/ou extratos bancários do período correspondente aos saques impugnados. b) Nas rubricas indicativas de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, cabe ao réu comprovar o pagamento, mediante exibição do documento de quitação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO do processo; 2. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção à tese firmada no Tema 1.300/STJ, sob pena de preclusão probatória: a) A parte
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: Junte aos autos os contracheques e/ou extratos bancários da conta corrente indicada para crédito, relativos ao período dos saques que impugna, a fim de demonstrar a ausência de pagamento nas modalidades "crédito em conta" e "PASEP-FOPAG"; b) O Banco do Brasil S.A.: Junte os comprovantes de quitação referentes aos saques realizados diretamente em caixa de suas agências, caso existentes. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807270-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de ação em que a parte autora, participante do PASEP, contesta saques realizados em sua conta individualizada, alegando desconhecê-los. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. I – DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO A Primeira Seção do STJ, em 10/09/2025, concluiu o julgamento dos REsp nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento definitivo, levanto a suspensão do processo. II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme a tese vinculante, o ônus probatório varia de acordo com a modalidade de saque indicada no extrato da conta individualizada: a) Nas rubricas "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" (crédito em conta ou folha de pagamento), o pagamento é realizado por terceiro (empregador ou instituição financeira do participante). Cabe à parte autora comprovar que não recebeu os valores, mediante apresentação de contracheques e/ou extratos bancários do período correspondente aos saques impugnados. b) Nas rubricas indicativas de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, cabe ao réu comprovar o pagamento, mediante exibição do documento de quitação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO do processo; 2. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção à tese firmada no Tema 1.300/STJ, sob pena de preclusão probatória: a) A parte
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 18:55
Outras Decisões
18/01/2026, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 09:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:59
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
07/08/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:05
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 14:55
Incompetência
06/05/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:03
Mero expediente
17/04/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 08:56
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
29/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:41
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:10
Petição (Contestação)
10/12/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 07:43
Mero expediente
10/11/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 09:28
Documento (Certidão)
10/11/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:25
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)