Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VISGUEIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Visgueira Júnior contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob fundamento de inexistência de vícios na contratação, extinguindo o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por não ter apreciado os pedidos revisional quanto à abusividade das taxas de juros e encargos financeiros. A parte recorrida, em contrarrazões, defende a validade da decisão e a regularidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação aos limites do pedido (decisão citra petita); (ii) estabelecer se há elementos suficientes para o julgamento de mérito recursal ou se é necessário o retorno dos autos à origem para a análise integral dos pedidos e eventual instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, CPC, e art. 93, IX, CF/88. 4. A sentença impugnada restringiu-se à validade formal do contrato, sem apreciar os pedidos específicos de revisão das taxas de juros e capitalização, omitindo-se quanto à alegação de abusividade, violando os limites da demanda (arts. 141 e 492, CPC). 5. A ausência de análise sobre prova pericial apresentada pela parte autora impede o reconhecimento de causa madura para julgamento pelo tribunal, sendo necessário o retorno dos autos para regular instrução e novo julgamento pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação quanto aos pedidos essenciais configurados na inicial viola o art. 489, §1º, IV, CPC, e enseja nulidade da sentença. 2. O julgamento citra petita, que não enfrenta os limites da demanda, fere os arts. 141 e 492 do CPC, impondo a anulação da decisão. 3. Não configurada causa madura, é imprescindível o retorno dos autos à origem para instrução probatória e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 492. Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente específico citado no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, por ausência de fundamentação quanto aos pedidos essenciais formulados na inicial, especialmente no tocante à análise da legalidade e eventual abusividade dos encargos financeiros cobrados no contrato nº 977066017, nos termos do art. 93, IX, CF/88, c/c arts. 141, 492 e 489, §1º, IV, CPC. Determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento, com a devida instrução probatória, se necessária, e prolação de nova decisão, enfrentando integralmente os pedidos revisional formulados pelo autor, especialmente no que diz respeito à análise da taxa de juros, capitalização e encargos financeiros, sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. Sem honorários advocatícios em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800398-92.2023.8.18.0045
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Visgueira Júnior, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, proposta em face de Banco do Brasil S.A., proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o contrato nº 977066017. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários Advocatícios.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença proferida é nula por ausência de fundamentação e por não ter apreciado os pedidos formulados, afrontando os arts. 489 e 492 do CPC e o art. 93, IX da CF ii) a controvérsia não diz respeito à inexistência do contrato, mas à abusividade das taxas de juros aplicadas, o que não foi enfrentado pelo juízo iii) a decisão foi citra petita, não abordando aspectos essenciais suscitados na inicial, gerando prejuízo à parte autora. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não há nulidade, pois a sentença apreciou os elementos essenciais da demanda ii) a parte autora reconheceu a celebração do contrato e não comprovou vício de vontade ou fato superveniente que justificasse revisão contratual iii) não há abusividade nas taxas de juros praticadas, que estão dentro da média de mercado, sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, e a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme pacificado pelo STJ. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a sentença foi devidamente fundamentada ou se ocorreu vício citra petita pela ausência de análise dos pedidos de revisão das taxas de juros ii) se há fundamento jurídico para revisão das taxas de juros aplicadas no contrato bancário, considerando os limites legais e a jurisprudência consolidada sobre o tema. VOTO I. CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso de apelação interposto por José Visgueira Júnior preenche todos os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade (arts. 1.003, §5º e 1.009 CPC), a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Por esta razão, conheço do recurso. II. MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 489, §1º, que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso iv)”. Além disso, o artigo 492 do CPC define que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” No caso concreto, verifica-se que a petição inicial não buscava a declaração de inexistência do contrato, tampouco a sua nulidade por vício de consentimento. O pedido central era a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, com destaque para a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização indevida de juros, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a sentença analisou exclusivamente a regularidade da contratação — considerando que o contrato foi firmado validamente pelo autor — e não se debruçou sobre a análise da legalidade ou abusividade das cláusulas, dos encargos financeiros e das taxas aplicadas, nem mesmo enfrentou a prova pericial trazida pela parte autora sobre os valores cobrados. Ou seja, de forma clara incidiu no previsto no art. 492 do CPC, já que a decisão foi proferida em sentido totalmente diverso do que estava sendo debatido nos autos. Assim, fica configurada nulidade por violação ao dever de fundamentação, porquanto não houve análise efetiva de todos os pedidos e argumentos submetidos à apreciação jurisdicional, ensejando decisão incompleta e incompatível com os limites da demanda (arts. 141, 492, 489, CPC; art. 93, IX, CF/88). No que se refere à causa madura, considerando que não houve manifestação ou produção de provas quanto à perícia particular apresentada pela parte Autora, entendo que a causa não está pronta para julgamento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, por ausência de fundamentação quanto aos pedidos essenciais formulados na inicial, especialmente no tocante à análise da legalidade e eventual abusividade dos encargos financeiros cobrados no contrato nº 977066017, nos termos do art. 93, IX, CF/88, c/c arts. 141, 492 e 489, §1º, IV, CPC. Determino a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento, com a devida instrução probatória, se necessária, e prolação de nova decisão, enfrentando integralmente os pedidos revisional formulados pelo autor, especialmente no que diz respeito à análise da taxa de juros, capitalização e encargos financeiros, sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. Sem honorários advocatícios em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator