Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO GONCALVES
RÉUS: MORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0804122-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Morar Morros Araripe Imóveis Ltda. e Sigefredo Pacheco Filho em face da sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (Id. 89415777), os embargantes alegam a existência de contradição e omissão no julgado. Sustentam, em síntese, que: a) não houve pretensão resistida, uma vez que já haviam fornecido autorização para a lavratura da escritura em 2014; b) pelo princípio da causalidade, não deveriam arcar com honorários, pois o entrave foi cartorário; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve ser aplicado o art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo-se os honorários pela metade em razão do reconhecimento do pedido. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 89992508), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando seu caráter meramente infringente e protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão parcial aos embargantes. Inicialmente, não vislumbro a omissão ou contradição alegada quanto ao dever de pagar honorários. A sentença foi clara ao fundamentar que a inércia dos réus por cerca de 10 anos (entre a tentativa frustrada de 2014 e o ajuizamento em 2024) configura resistência tácita. O dever de outorgar a escritura definitiva e garantir a transferência da propriedade é obrigação inerente ao vendedor. Se o ofício emitido em 2014 não foi aceito pelo Tabelionato, caberia aos réus diligenciarem para sanar o entrave ou buscar a via adequada para cumprir sua obrigação contratual. A necessidade de o autor socorrer-se do Judiciário para obter o título de domínio após décadas de quitação evidencia que os réus deram causa à lide. Portanto, a responsabilidade pela sucumbência deve ser mantida. Quanto à omissão do art. 90, § 4.º do CPC, neste ponto, os embargos merecem acolhimento. Compulsando a sentença embargada, verifico que este juízo, embora tenha reconhecido que os réus não contestaram o mérito e anuíram prontamente ao pedido de adjudicação, deixou de aplicar a regra de redução de honorários prevista no Código de Processo Civil. O art. 90, § 4º, do CPC estabelece uma norma de estímulo à autocomposição e ao reconhecimento do pedido, determinando que: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Na ação de adjudicação compulsória, o reconhecimento do pedido supre a necessidade de outorga da escritura, permitindo que a sentença produza o efeito jurídico pretendido. Tendo os réus comparecido espontaneamente e reconhecido o direito do autor sem oferecer resistência ao mérito, fazem jus ao benefício legal da redução da verba honorária. Desta forma, a integração da sentença é medida que se impõe para sanar a omissão e aplicar o redutor legal, sem que isso configure caráter protelatório, razão pela qual afasto o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho-os em parte, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de Id. 88064177, que passa a ter a seguinte redação no tópico da sucumbência: "[...] Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, diante do reconhecimento jurídico do pedido e da ausência de contestação, aplico o benefício do art. 90, § 4.º, do CPC, para reduzir pela metade a verba honorária, fixando-a definitivamente em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 13 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina