Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEITON MIGUEL LIMA DE ABREU
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cleiton Miguel Lima de Abreu propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais contra Oi S.A. — Em Recuperação Judicial, todos qualificados nos autos. O autor relata que, no dia 1º de outubro de 2021, contratou a portabilidade de sua linha telefônica móvel para a operadora ré, atraído por uma oferta de plano no valor de R$ 54,90 mensais. Segundo a petição inicial, o preposto da requerida garantiu que a cidade de Castelo do Piauí possuía plena cobertura de sinal para os serviços contratados. Ocorre que, após o recebimento do chip, o autor constatou que o serviço de telefonia móvel não funcionava, devido à completa ausência de cobertura de sinal da operadora na localidade. Diante dessa falha, o autor realizou diversas tentativas de cancelamento administrativo do contrato, gerando protocolos específicos de atendimento em outubro de 2021, os quais não surtiram efeito prático. A despeito da inexecução do serviço e das solicitações de encerramento da relação contratual, a empresa ré continuou gerando faturas e, posteriormente, emitiu uma cobrança de multa por descumprimento de fidelidade contratual, culminando na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo montante de R$ 632,01. Diante desses fatos, o requerente pleiteou a declaração de rescisão do pacto, a desconstituição do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. Citada regularmente a empresa ré compareceu à audiência de conciliação por meio de sua advogada e preposta (ID. 66917160). As partes, contudo, não alcançaram autocomposição, restando infrutíferas as tratativas de acordo. A requerida apresentou contestação tempestiva nos autos (ID. 67827373). Em sua peça defensiva, sustenta a legalidade das cobranças efetuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Instado a se manifestar sobre os termos da contestação e os documentos novos apresentados pela ré, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação de réplica, conforme devidamente certificado pela secretaria do juízo (ID. 79399255). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou apresentarem suas alegações finais por escrito, a requerida peticionou nos autos manifestando expressamente o desinteresse na dilação probatória. É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A demandada Oi S.A. — Em Recuperação Judicial ostenta a condição de pessoa jurídica submetida ao regime de reestruturação empresarial regulado pela Lei nº 11.101/2005. Por essa razão, faz-se necessária a análise da necessidade de suspensão da tramitação deste feito cível perante este juízo de conhecimento. A tese de suspensão processual obrigatória não comporta acolhimento no presente caso. A legislação federal que disciplina a recuperação judicial estabelece, como regra geral, a suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor. Todavia, a própria norma institui ressalvas expressas a esse comando de paralisação temporária. O feito sob análise cuida de demanda judicial em fase de conhecimento que objetiva a declaração de inexistência de débito somada a pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, tratando-se, pois, de ação que demanda quantia ilíquida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que as ações de conhecimento que buscam a constituição de título executivo judicial e que versam sobre obrigações ilíquidas não devem ser suspensas pelo deferimento da recuperação judicial da empresa ré. O prosseguimento da lide no juízo cível de origem é medida que se impõe para assegurar a regular instrução processual e a definição acerca da existência e da extensão do direito alegado pela parte autora. Somente após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado e a consequente liquidação do valor devido é que o crédito respectivo poderá ser inscrito e habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial. Desse modo, a tramitação deste processo de conhecimento deve seguir seu curso regular perante este juízo, competindo a este processar a causa e definir o mérito da pretensão deduzida, sem que isso configure qualquer interferência indevida na competência do juízo da recuperação ou prejuízo ao plano de reestruturação da companhia telefônica ré. 2.2 DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se amolda ao conceito de consumidor e a requerida ao de fornecedora de serviços de telecomunicações. A vulnerabilidade do autor no mercado de consumo é presumida por lei, o que atrai a aplicação de princípios protetivos que visam restabelecer o equilíbrio contratual entre os partícipes da relação de consumo. O ponto central da controvérsia reside na inexecução do serviço de telefonia móvel contratado por Cleiton Miguel Lima de Abreu, sob a alegação de completa ausência de cobertura de sinal da operadora ré na cidade de Castelo do Piauí. Consta que, no ato da contratação por contato telefônico em 1º de outubro de 2021, o preposto da requerida veiculou oferta ativa de portabilidade com a garantia expressa de que o município de domicílio do autor possuía sinal adequado para a fruição dos serviços de voz e dados. De acordo com as normas de proteção ao consumidor, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, competindo-lhe cumprir com exatidão as condições e características anunciadas ao tempo da abordagem comercial. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à empresa de telefonia móvel, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Diante dessa distribuição do ônus processual, cabia exclusivamente à concessionária ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, demonstrar de forma cabal a regularidade na prestação dos serviços no endereço do consumidor, por meio de relatórios de tráfego de voz e dados ou comprovação de uso efetivo da linha telefônica no período em que esteve ativa. A demandada, contudo, não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar que o chip fornecido ao autor registrou tráfego de rede ou que a localidade possuía cobertura operacional compatível com a oferta apresentada. A empresa ré limitou-se a sustentar a regularidade de suas cobranças sem apresentar telas sistêmicas de histórico de utilização ou laudos de testes de sinal na região (ID. 67827373). Essa omissão probatória evidencia que o serviço foi entregue com vício de qualidade que o tornou impróprio e inadequado ao uso a que se destinava, em flagrante descumprimento dos deveres de qualidade, informação e boa-fé objetiva. O fornecimento de serviço inutilizável por ausência de sinal frustra a justa expectativa do consumidor e caracteriza defeito na prestação de serviço, autorizando a rescisão do contrato e a desconstituição de toda e qualquer obrigação financeira dele decorrente. Da Inexistência do Débito e da Multa Contratual A ausência de réplica por parte do autor, devidamente certificada nos autos (ID. 79399255), não induz efeito de confissão processual nem estabelece presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na peça de defesa da requerida. No âmbito do processo civil contemporâneo, a falta de manifestação do requerente sobre a contestação não desonera o magistrado do dever de analisar detidamente o acervo probatório pré-constituído. Havendo elementos de convicção suficientes colacionados com a petição inicial, estes devem ser sopesados de forma racional e conjunta, afastando-se o formalismo excessivo em favor da busca pela verdade real. No caso em apreço, a ré sustenta a legitimidade do débito de R$ 632,01 com fundamento em multa decorrente da quebra de fidelidade de doze meses, haja vista que o autor pleiteou o encerramento do vínculo de maneira antecipada (ID. 67827373). A fatura de dezembro de 2021 discrimina a cobrança de multa residual proporcional no valor de R$ 603,90 (ID. 55132847). Contudo, a imposição de cláusula de fidelização e a consequente cobrança de multa por rescisão precoce pressupõem a regular e contínua contraprestação do serviço por parte da fornecedora. Constatado o vício de qualidade por ausência de cobertura de sinal de rede na comarca do consumidor, a resolução do pacto opera-se por culpa exclusiva da própria operadora de telefonia. Desse modo, revela-se inexigível e abusiva a cobrança de encargo penal por descumprimento de carência temporária, restando evidenciada a nulidade da referida penalidade de R$ 603,90 (ID. 55132847). A alegação de que o autor anuiu com a legitimidade da obrigação ao celebrar posterior negociação voluntária na plataforma digital da operadora, efetuando o adimplemento da quantia de R$ 347,61 para liquidação do débito, também não merece prosperar. É notório que o consumidor, ao se deparar com a restrição de seu crédito no mercado e o bloqueio de seus cartões bancários em razão da anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito (ID. 55132392) (ID. 55132843), vê-se compelido a realizar o pagamento de valores controvertidos unicamente para resgatar sua regularidade financeira. Esse pagamento, efetuado sob evidente estado de coerção patrimonial indireta decorrente de negativação indevida, não importa em reconhecimento espontâneo da legitimidade da dívida ou em renúncia ao direito de questionar a ilegalidade do débito original em âmbito judicial. Assim, o valor de R$ 347,61 pago pelo autor na negociação deve ser tido por indevido, impondo-se a declaração de inexistência do débito principal de R$ 632,01 e de todos os seus consectários. Do Dano Moral A pretensão reparatória por danos morais encontra amparo na demonstração da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. A prova documental colacionada aos autos evidencia que a empresa ré efetuou o registro negativo junto ao SPC em 18 de agosto de 2022, apontando como fundamento o débito de R$ 632,01 com data de vencimento em 20 de dezembro de 2021 (ID. 55132843). Uma vez demonstrada a inexecução do contrato de telefonia móvel e reconhecida a inexistência da referida obrigação financeira, a manutenção e a inserção do apontamento desabonador configuram conduta ilícita por parte da operadora requerida. A jurisprudência pátria, sob a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano que se presume das próprias circunstâncias do fato lesivo. A privação do crédito, o abalo à reputação comercial e o constrangimento social decorrentes de uma anotação restritiva ilegítima são consequências prejudiciais que prescindem de comprovação de dor, sofrimento ou abalo psíquico subjetivo. A ofensa aos direitos de personalidade do consumidor decorre diretamente do ato ilícito de negativação. Ademais, afasta-se na hipótese a aplicação do entendimento sumulado no verbete nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão emitida pelo SPC demonstra que o autor não possuía outros registros de inadimplência legítimos e preexistentes à anotação discutida nesta lide, figurando o registro promovido pela ré Oi S.A. como a única ocorrência restritiva ativa na data da consulta. O abalo ao crédito e à honra objetiva do consumidor restou, portanto, plenamente individualizado e imputável à conduta exclusiva da fornecedora demandada. No que tange à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do ofensor, além de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Diante do patamar estabelecido pelo próprio autor em seu pedido inicial e considerando as peculiaridades do caso concreto, a fixação do valor de R$ 5.000,00 revela-se adequada e suficiente para compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, além de atender ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas comerciais abusivas pela operadora ré. Do Pedido de Indenização por Dano Material Diferente do que ocorre com a lesão extrapatrimonial, a concessão de indenização por danos materiais exige a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo econômico suportado pela parte. No ordenamento processual civil brasileiro, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A reparação de cunho material não admite presunções nem pode se fundar em danos hipotéticos, incertos ou conjecturais, sendo indispensável a juntada de documentação hábil para certificar a diminuição do patrimônio da vítima. No caso em apreço, o requerente pleiteou a condenação da operadora ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais. Contudo, ao analisar detidamente o caderno processual, constata-se a completa ausência de documentos que deem suporte a essa pretensão. O autor colacionou capturas de tela de aplicativo de mensagens eletrônicas indicando o bloqueio da função de crédito de seu cartão bancário (ID. 55132392). Essa circunstância, embora configure indício das restrições financeiras decorrentes da anotação negativa, não serve como prova de decréscimo patrimonial direto, tampouco possui o condão de mensurar ou quantificar perdas patrimoniais líquidas e certas no expressivo montante pretendido. Não há nos autos qualquer comprovante de despesa extraordinária, perda de negócio concretamente formatado, pagamento de encargos decorrentes do bloqueio ou qualquer outro desembolso financeiro que justifique o acolhimento da indenização patrimonial. A reparação civil de danos materiais exige correspondência exata com o prejuízo financeiro efetivamente verificado. Diante da absoluta falta de substrato probatório apto a demonstrar o decréscimo de R$ 10.000,00 ou de qualquer outra importância monetária específica, a rejeição do pleito indenizatório por danos materiais é medida que se impõe, devendo a controvérsia ser resolvida estritamente no âmbito da reparação pelos danos extrapatrimoniais reconhecidos. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800543-17.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Assinatura Básica Mensal]
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Cleiton Miguel Lima de Abreu na petição inicial para: a) declarar a rescisão definitiva do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, sem a imposição de qualquer ônus, encargo ou cláusula penal de fidelização ao consumidor; b) declarar a inexistência do débito de R$ 632,01, bem como de toda e qualquer cobrança decorrente da relação contratual em debate nos autos, incluindo a multa de fidelidade de R$ 603,90; c) determinar à requerida que promova, no prazo de dez dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) no que tange ao apontamento discutido nesta demanda, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser oportunamente fixada; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, importância que deverá ser corrigida monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 18 de agosto de 2022, correspondente à data do evento danoso da inscrição indevida, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, competindo ao autor o adimplemento dos 30% restantes. Fixo a verba honorária global em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média complexidade do feito e o trabalho exercido. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí