Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RICARDO PARENTES SAMPAIO e outros (5)
INTERESSADO: MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A e outros (4) DECISÃO Em decisão de id. 73976139, determinou-se a expedição de mandado de intimação para os requeridos, para que procedessem com a desocupação voluntária da área objeto da ação, conforme determinação do segundo grau de jurisdição. Posteriormente, em id. 74434887, os requeridos pediram a produção da prova pericial e a reanálise da liminar previamente concedida. Também foram opostos embargos de declaração (id. 75167236) pela parte ré, na qual sustentou, inicialmente, a tempestividade dos aclaratórios, ao argumento de que a decisão embargada não teria sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido publicada apenas decisão posterior que reiterou a suspensão do feito, circunstância que, somada à ocorrência de feriado nacional, faria com que o prazo recursal ainda estivesse em curso. No mérito, afirmou o cabimento dos embargos, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material na decisão que determinou a suspensão do processo. Argumentou que a demanda possui natureza exclusivamente possessória, inexistindo controvérsia acerca do domínio do imóvel. Alegou que todas as partes reconhecem que a área em litígio constitui terreno de marinha, pertencente à União, e que a própria embargante possui cadastro dos imóveis junto à Secretaria do Patrimônio da União, com autorização de ocupação. Sustentou que a decisão proferida na ação discriminatória nº 0801235-25.2024.8.18.0042, movida pelo Estado do Piauí, determinou apenas a suspensão de processos que versem sobre o domínio da área objeto da discriminação, não alcançando ações possessórias. Acrescentou, ainda, que o próprio Estado do Piauí teria concordado com a exclusão das áreas de domínio da União do escopo da ação discriminatória, razão pela qual a área objeto destes autos não mais integraria aquela demanda. Defendeu, assim, que a suspensão determinada na decisão embargada não se aplicaria ao presente feito, por inexistir discussão dominial, caracterizando-se erro material a ser sanado. Ao final, requereu a correção do alegado erro material, com o consequente prosseguimento do feito. Em id. 75446164, a ré Marpisa afirmou que a área objeto da ação não estaria sob a sua posse. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nas quais afirmaram, em síntese, que ajuizaram a ação de oposição com o objetivo de resguardar a posse legítima exercida sobre imóvel localizado na Avenida Beira Mar, na localidade de Barra Grande, município de Cajueiro da Praia/PI, com área aproximada de 6.000 m², adquirido por meio de instrumento particular de compra e venda celebrado em 5 de março de 2021 e devidamente registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Luís Correia/PI. Relataram que o imóvel integra área maior regularmente adquirida, com histórico dominial documentado, sendo a posse exercida de forma contínua, de boa-fé, com conservação e uso efetivo da área. Sustentaram que a posse foi violada por terceiros que teriam invadido o imóvel, derrubado cercas, iniciado construções irregulares e instalado vigilância armada, caracterizando esbulho possessório, circunstância que motivou o registro de boletim de ocorrência e a busca de tutela judicial. Afirmaram que, no curso do processo, em razão do ajuizamento da ação discriminatória de terras devolutas nº 0801235-25.2024.8.18.0042, movida pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, em trâmite perante esta Vara de Conflitos Fundiários, foi determinada a suspensão de todos os processos judiciais e extrajudiciais envolvendo imóveis situados na área demarcada, abrangendo o presente feito. Sustentaram que, não obstante a clareza da decisão que determinou a suspensão, a parte embargante opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material, sob o argumento de que a presente demanda possuiria natureza exclusivamente possessória e não envolveria discussão dominial. Asseveraram que tal alegação não procede, uma vez que a área objeto da lide encontra-se inserida na poligonal da ação discriminatória, sendo ainda pendente de definição judicial quanto à sua natureza jurídica, pública ou privada. Defenderam que a controvérsia possessória está diretamente relacionada à definição do domínio, razão pela qual subsiste a necessidade de suspensão do feito. Aduziram que a decisão proferida na ação discriminatória possui caráter prejudicial e preferencial, conforme previsão legal, alcançando demandas que possam ser impactadas pela definição da titularidade das terras, inclusive aquelas que, embora tratem de posse, possam produzir efeitos jurídicos sobre áreas cuja natureza ainda se encontra sob apuração. Destacaram, ainda, que a decisão na ação discriminatória determinou expressamente a abstenção de registros, averbações ou modificações jurídicas sobre os imóveis situados na área discriminada, sem prévia ciência do Estado do Piauí, bem como vedou alterações físicas e jurídicas enquanto perdurar a tramitação do processo, nos termos da Lei nº 6.383/1976. Por fim, sustentaram a inexistência de erro material na decisão embargada e requereram a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da decisão que determinou a suspensão do processo. Despacho no qual determinou-se a intimação do Interpi para se pronunciar quanto aos embargos de declaração (id. 80985108). Na petição de resposta, O INTERPI informou que a decisão interlocutória de id. 72433400 determinou a suspensão da ação de oposição vinculada à ação possessória nº 0800108-11.2018.8.18.0059, ao fundamento de que a área objeto do litígio encontra-se inserida em terras devolutas sob averiguação na ação discriminatória de nº 0801235-25.2024.8.18.0042, movida pelo Estado do Piauí e pelo próprio INTERPI, em trâmite perante esta Vara de Conflitos Fundiários. Ressaltou que a decisão embargada consignou expressamente que, nos autos da ação discriminatória, foi determinada a suspensão de todos os processos judiciais e extrajudiciais que versem sobre imóveis localizados na área objeto da demarcação, o que ensejou, inclusive, a edição da Portaria nº 4392-PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/IIINUCJUS 4.0, determinando a suspensão de processos em trâmite no III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária, cujo objeto sejam imóveis situados no município de Cajueiro da Praia/PI. Assinalou que a suspensão da presente demanda foi fundamentada não apenas na decisão proferida na ação discriminatória, mas também na aplicação direta do art. 23, caput, da Lei nº 6.383/1976, que confere caráter preferencial e prejudicial ao processo discriminatório judicial em relação às ações que envolvam domínio ou posse de imóveis situados, total ou parcialmente, na área discriminada. O INTERPI consignou que a embargante sustentou, nos embargos de declaração, que a decisão da ação discriminatória teria determinado apenas a suspensão de ações de cunho dominial, não alcançando ações possessórias, afirmando tratar-se de erro material do julgador. Entretanto, defendeu que a decisão embargada não se limitou a reproduzir o conteúdo do dispositivo da ação discriminatória, mas também se apoiou expressamente no art. 23 da Lei nº 6.383/1976, cuja redação prevê a extensão dos efeitos preferenciais e prejudiciais da ação discriminatória às ações possessórias relativas a imóveis localizados, total ou parcialmente, na área sob discriminação. Aduziu que a embargante deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão embargada, limitando-se a questionar a interpretação da decisão proferida na ação discriminatória, sem enfrentar a incidência do referido dispositivo legal, o que tornaria os embargos inaptos a conduzir à modificação do julgado. Invocou, por analogia, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, destacando o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ausência de utilidade e interesse recursal. Ao final, o INTERPI requereu o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal, diante da falta de impugnação de todos os fundamentos que sustentaram a decisão embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A decisão embargada determinou a suspensão do processo com fundamento na existência de ação discriminatória em curso, cujo objeto abrange a área onde se situa o imóvel discutido nos autos, bem como na incidência do art. 23, caput, da Lei nº 6.383/1976, dispositivo expressamente mencionado como razão autônoma e suficiente para a paralisação da demanda. Ainda que a embargante sustente que a controvérsia instaurada seja de natureza meramente possessória, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência da norma legal referida, uma vez que o citado art. 23 atribui ao processo discriminatório caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento que envolvam domínio ou posse de imóveis situados, total ou parcialmente, na área discriminada. Assim, a suspensão não decorreu apenas da interpretação conferida ao dispositivo da decisão proferida na ação discriminatória, mas também da aplicação direta da legislação de regência, cuja finalidade é preservar a utilidade, a coerência e a eficácia da tutela jurisdicional, evitando decisões conflitantes e assegurando a correta definição da natureza jurídica da área litigiosa. Verifica-se, ademais, que a embargante não impugnou fundamento jurídico autônomo da decisão embargada, limitando-se a questionar o alcance da decisão proferida na ação discriminatória, sem enfrentar a incidência do art. 23 da Lei nº 6.383/1976, o que torna os embargos inaptos a modificar o resultado do julgado. Tal circunstância evidencia a ausência de utilidade recursal, à luz do princípio da dialeticidade, consagrado no sistema processual civil e refletido, por analogia, no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso deve atacar todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. Além disso, os embargos de declaração não se prestam a promover reexame da matéria já decidida, nem a substituir o recurso próprio, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. Dessa forma, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800430-26.2021.8.18.0059 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. MANTENHO integralmente a decisão anteriormente proferida, SUSPENDENDO o presente processo, em razão do caráter preferencial e prejudicial da ação discriminatória nº 0801235-25.2024.8.18.0042, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.383/1976, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários