Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ESPÓLIO: ROMEU DE DAVID
REU: DAVID JOSE BORDINHAO, ELISA ROTILLI BORDINHÃO, MUNICIPIO DE URUCUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000497-22.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Romeu de David em face da sentença de id. 88963979, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígidos os registros imobiliários questionados e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustentou, primeiramente, a existência de omissão na decisão quanto à fixação da verba honorária. Argumentou que o decisum teria deixado de indicar a base de cálculo, o percentual aplicável e os critérios de atualização dos honorários advocatícios, circunstância que, em sua visão, impediria a adequada aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Pontuou que o art. 85, §2º, do CPC determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Acrescentou que, tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública e considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 3.000.000,00, deveria ser observado o art. 85, §3º, II, do CPC, que estabelece percentual entre 8% e 10%. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, a fim de que o juízo se manifestasse expressamente sobre a base de cálculo, o percentual aplicável e os critérios de atualização da verba honorária. Posteriormente, em contrarrazões, o ente público argumentou que os embargos pretendiam, na realidade, rediscutir critérios de fixação da verba honorária, e não sanar omissão propriamente dita. Assinalou que o valor da causa havia sido readequado por decisão proferida em 26 de junho de 2025, sendo fixado em R$ 3.000.000,00 com base em parâmetros técnicos, notadamente o Decreto Estadual nº 21.468/2022, o Relatório de Análise do Mercado de Terras do INCRA (RAMT/PI – 2022) e a área objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que não haveria fundamento para atualização retroativa desse montante à data do ajuizamento da ação. Aduziu também que a presente demanda possuiria natureza declaratória fundiária, voltada à análise de eventuais vícios na cadeia dominial, sem implicar transferência patrimonial imediata ou perda automática da posse. Em razão disso, afirmou inexistir proveito econômico mensurável, hipótese que autorizaria a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com fixação dos honorários por apreciação equitativa. Acrescentou que o elevado valor da causa recomendaria, caso não adotado o critério equitativo, a fixação da verba honorária no patamar mínimo legal, sob pena de gerar condenação desproporcional. Ressaltou, por fim, que a controvérsia envolve matéria fundiária sensível, com possível repercussão sobre terras públicas e futura regularização dominial, o que evidenciaria o interesse público primário presente na lide. Diante disso, requereu o conhecimento dos embargos apenas para eventual esclarecimento formal, sem acolhimento do pedido de aplicação do percentual máximo, com manutenção da verba honorária em patamar mínimo ou por apreciação equitativa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, o embargante sustentou a existência de omissão quanto à definição da base de cálculo, percentual e critérios de atualização dos honorários advocatícios fixados na sentença. De fato, a decisão embargada condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém não especificou de forma expressa os parâmetros utilizados para sua fixação, o que justifica o esclarecimento requerido. Nesse sentido, o valor da causa foi fixado em R$ 3.000.000,00 por decisão posterior, com base em critérios técnicos de avaliação fundiária. Assim, essa recente decisão que determinou o montante a ser valorado à causa é o comando vigente para o parâmetro da condenação. Seguindo o princípio da razoabilidade, entende-se pertinente a fixação de 8% desse valor a título de honorários. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para esclarecer os critérios de fixação da verba sucumbencial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que os honorários devem ser fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários