Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: V. A. D. S.
REQUERIDO: B. S. D. S. N. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802622-59.2021.8.18.0049 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por VILDÁCIO ALVES DE SOUSA em face de BENEDITO SEBASTIÃO DE SOUZA NETO, ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerente é filho do interditando, o qual apresenta quadro demencial progressivo decorrente de doença de Alzheimer, CID-10 G30, encontrando-se impossibilitado de exercer, de forma plena e consciente, os atos da vida civil. Aduz que o interditando necessita de auxílio permanente, inclusive para a prática de atos cotidianos, razão pela qual requereu a nomeação do autor como curador. Foi deferida a curatela provisória em favor do requerente (ID 23033628), tendo sido firmado termo de curatela provisória (ID 64155877). Realizada audiência, verificou-se a impossibilidade de o interditando prestar declarações, em razão de não conseguir mais falar. Na mesma oportunidade, foi ouvida a parte requerente, bem como a filha do interditando, Eliane Soares da Silva, a qual manifestou anuência quanto à nomeação de seu irmão como curador definitivo. Determinada a realização de perícia médica, foi juntado laudo pericial (ID 60848938). Nomeado advogado dativo ao interditando, foi apresentada contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a nomeação de Vildácio Alves de Sousa como curador definitivo do interditando. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade ou administrar adequadamente os atos da vida civil, devendo ser fixada nos limites necessários à preservação de seus direitos, interesses e dignidade. No caso dos autos, a prova documental, a constatação realizada em audiência e o laudo pericial juntado demonstram que Benedito Sebastião de Souza Neto encontra-se incapacitado para reger, de forma autônoma, os atos de natureza civil e patrimonial. Conforme registrado em audiência, o interditando não conseguiu se comunicar verbalmente, circunstância compatível com o quadro clínico informado nos autos. O laudo pericial, por sua vez, confirmou a incapacidade para autodeterminação e para a prática dos atos da vida civil. Além disso, não há controvérsia familiar relevante quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, pois a outra filha do interditando manifestou concordância com a nomeação do requerente. Assim, diante do conjunto probatório e do parecer ministerial favorável, mostra-se adequada a nomeação definitiva de Vildácio Alves de Sousa como curador de Benedito Sebastião de Souza Neto. ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do CPC e art. 1.767 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de BENEDITO SEBASTIÃO DE SOUZA NETO, nomeando como seu curador definitivo VILDÁCIO ALVES DE SOUSA. A curatela abrangerá a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à administração dos bens, interesses, benefícios, requerimentos perante órgãos públicos, instituições financeiras, previdenciárias e demais atos indispensáveis à proteção do curatelado. Expeça-se termo de curatela definitiva, mediante compromisso legal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à averbação da presente sentença junto ao Registro Civil competente, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, Data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso