Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZELIA MARIA DE MACEDO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805896-61.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
Vistos. A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por ZÉLIA MARIA DE MACÊDO em face do BANCO DO BRASIL S.A (e outros), todos qualificados na inicial. A autora relata ser servidora pública e atravessar grave crise financeira, asseverando que seus vencimentos atuais são insuficientes para custear despesas básicas com moradia, transporte e alimentação. Segundo a narrativa exordial, o fornecimento descontrolado de crédito pelas instituições financeiras resultou em um comprometimento excessivo de sua renda, impedindo-a de adimplir seus débitos sem sacrificar o próprio sustento. Nesse contexto, a requerente argumenta a necessidade de intervenção jurisdicional para a repactuação de suas dívidas, sob a alegação de que busca quitar suas obrigações de acordo com suas possibilidades reais e em observância à preservação do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade de todos os débitos que integram o presente procedimento de repactuação até que se realize a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, para tanto, a fixação de multa diária em desfavor dos credores que eventualmente descumprirem a medida. Subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, a requerente postula a concessão da tutela para que os descontos relativos a empréstimos pessoais e consignados sejam limitados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, sob a alegação de que o atual comprometimento de sua renda atenta contra a sua subsistência e o mínimo existencial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Ao examinar o pedido de tutela provisória, visando afastar os efeitos naturalmente decorrentes da mora, o magistrado há de se convencer de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), o que não se verifica no caso, pois a apreciação das alegações da autora, mesmo que em cognição superficial, demanda a análise e interpretação de disposições contratuais, em especial com relação à conformidade ou não das cláusulas contratuais com a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. O que exigirá seu detido exame sob o crivo do contraditório, sendo de rigor a rejeição, neste momento processual, da pretensão autoral. Não obstante, segue entendimento jurisprudencial quanto à matéria: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEPÓSITO DE PARCELAS DITAS COMO INCONTROVERSAS - TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO CABIMENTO. – Ação revisional – Financiamento de veículo automotor– Pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito de parcelas tidas como incontroversas referentes ao contrato e impedir a negativação do nome da parte autora– Probabilidade do direito – Inexistência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – Afastamento dos efeitos da mora- Impossibilidade: – Afasta-se a tutela de urgência a fim de impedir a negativação do nome da agravada, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015; permite-se, todavia, o depósito dos valores incontroversos, hipótese na qual não serão afastados os efeitos decorrentes da mora. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21434592620238260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 31/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023). (grifamos) Nesse sentido, o direito da parte autora de buscar a repactuação de seus débitos em razão do superendividamento, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de, por si só, suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas ou inibir o exercício regular de direitos pelos credores. Assim, a mera propositura da ação de repactuação não obsta o vencimento regular das obrigações pactuadas, tampouco impede a manutenção de atos de cobrança ou a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito, salvo se houver decisão judicial específica concedendo a tutela de urgência para tais fins. Segue entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (grifamos). Ademais, a manutenção da posse do bem pela parte autora, enquanto se discute cláusulas contratuais, violaria o princípio do exercício do direito de ação insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, tanto que garantidas eventuais ações a teor do Novo CPC, artigo 784, § 1º. Dessa maneira, as questões atinentes ao alegado estado de superendividamento, à revisão das taxas de juros e ao recálculo do saldo devedor para fins de repactuação demandam dilação probatória e análise meritória exauriente, permanecendo hígida, em sede de cognição sumária, a força vinculante dos instrumentos contratuais nos moldes em que foram celebrados.
Diante do exposto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. CITE-SE o requerido, para apresentar contestação na forma do art. 335, III, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 18 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior