Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL LEONIDAS DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800585-67.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por JUVENAL LEONIDAS DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO PAN S.A, pelos motivos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. Em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (ID 85189749). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante o acórdão proferido nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado. De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 139, V e art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 85189749, declarando extinto o processo com exame do mérito. Preclusa a decisão, cumprido o acordo pelas partes, expeça-se alvará judicial, se necessário. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que se deve deferir com relação ao percentual previamente ajustado entre as partes no contrato de honorários. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como com o art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (ID 85189763), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) relativo ao custeio de despesas, entendendo-se que não cabe o destaque de tal valor nestes autos, já que não integra a própria remuneração do profissional, na forma da lei supracitada, dependendo eventualmente de possível demonstração de sua efetiva realização prática. Assim, devido o levantamento pelo advogado constituído do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão no próprio contrato apresentado, sendo que a comprovação da realização e custeio com eventuais despesas devem ser feitas à própria parte contratante/autora, mediante eventual prestação de contas, analisada a pertinência do seu pagamento pelas próprias partes. Pelo exposto, com fundamento no art. art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, autorizo o destaque do percentual de 30% (trinta por cento), do proveito econômico obtido pela parte autora, em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.314.160/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, correspondente aos seus honorários contratuais. O proveito econômico obtido pela parte autora perfaz o montante de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), devendo haver o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) referente aos honorários de seu advogado. Expeça-se alvará, no valor de R$5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) diretamente em nome da credora/autora JUVENAL LEONIDAS DA SILVA, que deve retirá-lo pessoalmente junto à Secretaria da Vara, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Expeça-se alvará, no valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.314.160/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, correspondente aos seus honorários contratuais. Expeça-se alvará, no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), em favor do advogado MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, referente aos honorários sucumbenciais. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 14 de novembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira