Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA LIMA
REU: WALDENE FRAZÃO ABREU LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801151-69.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA MARIA LIMA em face de WALDENE FRAZÃO ABREU LIMA na qual a parte autora alega que é proprietária de um imóvel, situada na Rua Frei Conrado, n° 124, bairro centro, em Demerval Lobão - PI e que a requerida se apoderou da mesma indevidamente. Pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a desocupação do imóvel pela Requerida. A parte requerida apresentou manifestação requerendo a suspensão do processo em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião Extraordinária, proposta anteriormente à demanda possessória, em trâmite nesta Comarca sob o nº 0800902-21.2025.8.18.0048. É o relatório, decido. No presente caso, verifica-se que há processo vinculado a estes autos, que tem como objeto o reconhecimento da usucapião, requerendo a declaração judicial de domínio sobre o imóvel objeto da presente ação em que se fundamenta o pedido da parte autora de imissão de posse. O art. 313, inciso V, ‘a’, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A parte autora fundamenta seu pedido de imissão de posse do imóvel, o qual é objeto do processo nº 0800902-21.2025.8.18.0048, ajuizado antes da presente ação. A situação retrata, pois, a hipótese de suspensão do presente processo, para que não haja decisões conflitantes sobre o mesmo bem imóvel, objeto das duas ações que tramitam nesta Vara Única.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, na forma do art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, até o julgamento do processo nº 0800902-21.2025.8.18.0048. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão