Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIO MACHADO DE BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002950-28.2011.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ANTONIO MACHADO DE BRITO, ambos qualificados nos autos. Compulsando-se os autos, verificou-se que a parte exequente apresentou petição (ID nº 87302733) requerendo a extinção do feito, manifestando desinteresse no prosseguimento da demanda executiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a manifestação de vontade da parte credora em não mais prosseguir com a execução. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A desistência da ação, neste caso, independe da concordância do executado quando não opostos embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais, ou ainda, quando a satisfação da pretensão se der por via extrajudicial que implique na perda superveniente do interesse de agir. No caso em apreço, a manifestação da parte exequente demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da marcha processual. Reconhece-se, portanto, a possibilidade de homologação do pedido de desistência, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Ressalta-se que, com a extinção da execução, impõe-se a liberação de eventuais constrições judiciais realizadas sobre o patrimônio da parte executada, garantindo-se o retorno ao status quo ante. Quanto às despesas processuais, observou-se que as custas foram devidamente recolhidas e inexistem valores remanescentes a serem quitados. Ademais, não há condenação em honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINA-SE a imediata exclusão de eventuais restrições e bloqueios judiciais e penhora de imóveis ou móveis que tenham sido efetivados em nome da parte executada nestes autos, inclusive via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD etc), procedendo-se às baixas necessárias. As custas processuais foram recolhidas no início da tramitação da demanda. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, DECLARA-SE o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Parnaíba/PI, 18 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba