Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: Junte aos autos os contracheques e/ou extratos bancários da conta corrente indicada para crédito, relativos ao período dos saques que impugna, a fim de demonstrar a ausência de pagamento nas modalidades "crédito em conta" e "PASEP-FOPAG"; b) O Banco do Brasil S.A.: Junte os comprovantes de quitação referentes aos saques realizados diretamente em caixa de suas agências, caso existentes. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802210-22.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] ESPÓLIO: PAULO JOSE SEVERINO DE ARAUJO e outros
Trata-se de ação em que a parte autora, participante do PASEP, contesta saques realizados em sua conta individualizada, alegando desconhecê-los. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. I – DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO A Primeira Seção do STJ, em 10/09/2025, concluiu o julgamento dos REsp nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento definitivo, levanto a suspensão do processo. II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme a tese vinculante, o ônus probatório varia de acordo com a modalidade de saque indicada no extrato da conta individualizada: a) Nas rubricas "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" (crédito em conta ou folha de pagamento), o pagamento é realizado por terceiro (empregador ou instituição financeira do participante). Cabe à parte autora comprovar que não recebeu os valores, mediante apresentação de contracheques e/ou extratos bancários do período correspondente aos saques impugnados. b) Nas rubricas indicativas de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, cabe ao réu comprovar o pagamento, mediante exibição do documento de quitação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO do processo; 2. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção à tese firmada no Tema 1.300/STJ, sob pena de preclusão probatória: a) A parte