Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO VIEIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: Junte aos autos os contracheques e/ou extratos bancários da conta corrente indicada para crédito, relativos ao período dos saques que impugna, a fim de demonstrar a ausência de pagamento nas modalidades "crédito em conta" e "PASEP-FOPAG"; b) O Banco do Brasil S.A.: Junte os comprovantes de quitação referentes aos saques realizados diretamente em caixa de suas agências, caso existentes. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. PARNAÍBA-PI, 18 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000671-69.2011.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de ação em que a parte autora, participante do PASEP, contesta saques realizados em sua conta individualizada, alegando desconhecê-los. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. I – DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO A Primeira Seção do STJ, em 10/09/2025, concluiu o julgamento dos REsp nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento definitivo, levanto a suspensão do processo. II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme a tese vinculante, o ônus probatório varia de acordo com a modalidade de saque indicada no extrato da conta individualizada: a) Nas rubricas "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" (crédito em conta ou folha de pagamento), o pagamento é realizado por terceiro (empregador ou instituição financeira do participante). Cabe à parte autora comprovar que não recebeu os valores, mediante apresentação de contracheques e/ou extratos bancários do período correspondente aos saques impugnados. b) Nas rubricas indicativas de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, cabe ao réu comprovar o pagamento, mediante exibição do documento de quitação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO do processo; 2. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção à tese firmada no Tema 1.300/STJ, sob pena de preclusão probatória: a) A parte