Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
EMBARGADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANA GIOVANNI DOMINGOS E SILVA - SP188872-A, ELTON YUJI AOYAMA - SP261320-A, FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO - SC21383, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A, LETICIA BALLISTA BRONZATTO - SP477370, WYLMUTH ARY TREPTOW JUNIOR - SP235284 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801201-54.2023.8.18.0052 Vistos, relatado e discutido esses autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de Apelação Cível, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nestas razões, conheço do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de desnecessidade de apresentação de comprovante de residência e de validade da procuração; ii) que os artigos 319, II, e 320 do CPC foram desconsiderados no julgamento da apelação, os quais não exigem os documentos cobrados para regularidade da petição inicial; iii) requereu o suprimento da omissão e o provimento dos embargos para fins de prequestionamento. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: não ter se pronunciado sobre os artigos 319, II, e 320 do CPC, bem como por não reconhecer a ausência de exigência legal de comprovação de residência e validade formal da procuração apresentada nos autos. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a Súmula n.º 33 e os autos em questão [...] Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre o fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.” “Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, esta não merece acolhimento [...] descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator