Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: AFRO ALVES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição e reconheceu a legitimidade passiva do banco em ação ajuizada por Afro Alves de Sousa, visando à reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP, com base na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão autoral sem considerar a tese de que o marco inicial seria a data do saque da conta vinculada ao PASEP, e se haveria contrariedade a precedentes que fixam prazo trienal para a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido afasta expressamente a prescrição, com base no Tema 1150/STJ, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques, evidenciada pela emissão dos extratos microfilmados em 2021, não havendo, pois, omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da tese jurídica firmada pelo órgão julgador, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPI. A alegação de divergência jurisprudencial ou erro de julgamento não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequada sua veiculação por meio de embargos declaratórios. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa de dispositivos legais, nos termos do entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: A omissão não se configura quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria controvertida, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses jurídicas já decididas. A fixação do prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques, encontra amparo no Tema 1150/STJ e não configura omissão quando devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/09/2023 (Tema 1150); STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006417-8, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21/05/2019. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/09/2025 a 12/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0835745-37.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo interno em ação interposta por AFRO ALVES DE SOUSA, ora Embargada, conforme ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, afastando a prescrição e reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira em ação que discute falhas na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A decisão agravada aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150 – REsp nº 1.895.936/TO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) se houve o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando o momento da ciência inequívoca dos desfalques; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, como desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme fixado no Tema 1150 do STJ e no REsp nº 1.895.936/TO. A instituição, na condição de administradora do programa, deve realizar a manutenção das contas individualizadas e responder por falhas na prestação do serviço. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata, consolidada no Tema 1150/STJ. 5. No caso concreto, a emissão dos extratos microfilmados, em 20/04/2021, foi considerada o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada dentro do prazo de 10 anos, afastando-se a alegação de prescrição. 6. O julgamento monocrático da Apelação originária, com base no art. 932, V, "b", do CPC e no art. 91, VI-C, do RITJPI, é válido, pois aplica jurisprudência consolidada em recursos repetitivos, resguardando a possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por má gestão e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo responsável pela manutenção e administração das referidas contas. 2. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do art. 205 do Código Civil e da teoria da actio nata. 3. É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, desde que assegurado o direito à revisão pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932, V, "b"; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/09/2023 (Tema 1150). STJ, AgInt no AREsp nº 2.422.754/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0820451-42.2019.8.18.0140, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 15/03/2024.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão no julgamento ao não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o marco inicial do prazo prescricional seria a data do saque do PASEP (08/05/2008), ultrapassando o prazo decenal; ii) o acórdão contrariou entendimento consolidado de que o termo inicial do prazo deve ser a data da ocorrência do fato e não a do conhecimento subjetivo pela parte autora; iii) o Banco do Brasil argumenta que a decisão desconsidera jurisprudência que reconhece a prescrição em casos análogos, bem como ignora precedentes que fixam o prazo trienal, e não decenal, para a pretensão indenizatória; iv) pleiteia efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais, sem intenção protelatória. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais saques indevidos ou má gestão da conta vinculada ao PASEP, pois é responsável pela administração individualizada das contas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970; ii) a prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, pois a demanda se volta contra uma sociedade de economia mista e não a Fazenda Pública, afastando-se o DL nº 20.910/32; iii) o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques, ou seja, a emissão dos extratos microfilmados (2021), e não o momento do saque; iv) defende que o acórdão está alinhado ao entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, que reconhece o Banco do Brasil como parte legítima e aplica o prazo prescricional decenal, com início na ciência dos desfalques. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão incorreu omissão no julgamento quanto a prejudicial de mérito de prescrição. Desde já, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, não enxergo as omissões. Porque o acórdão foi preciso ao afastar a prescrição (ID. 24764972 ): “O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela aplicação da teoria da actio nata, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, mediante recebimento dos extratos microfilmados. Assim, afastou-se a prescrição com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com fundamento na teoria da actio nata e na aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150. ” Nesse contexto, oportuno mencionar que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. A propósito, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ- EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI| Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019). Ora, não havendo omissão ou erro material, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. Por ser assim, entendo que não há nenhum vício a ser sanado, pelo que não acolho os Embargos de Declaração. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/09/2025 a 12/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator