ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Autor
ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO INNOCENTI
OAB/SP 36381·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA MACHADO
OAB/PI 19509·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA
OAB/PI 13077·CPF·Representa: Autor
VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/GO 53900·CPF·Representa: Autor
JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/PI 8699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
04/08/2026, 00:00
Documento
21/06/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 10:40
Documento
16/06/2026, 10:32
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:35
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:05
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Petição
26/05/2026, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 25/2026 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 25/2026. Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 19.506,30, acrescido de eventuais rendimentos, conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido DOMUS OCTANTE I (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FURTADO COELHO) R$ 7.802,52 R$ 0,00 R$ 117,04 R$ 7.685,48 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 56.973.257/0001-84 - DAYCOVAL (707) 0001 1513526-0 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R FURTADO COÊLHO ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.245.991/0001-11 R$ 0,00 R$ 117,04 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 3.901,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.901,26 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.205.572/0001-73 - BTG PACTUAL S.A 0001 517928-1 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLÁVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 1.732,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.732,16 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 09056514725 - BANCO DO BRASIL - 001 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DA FJ. H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 644,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 644,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.250.913/0001-22 - cód.100 – Planner Corretora de Valores S.A 0001 52656-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 1.524,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.524,22 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 27724851883 - ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DO SINDICATO) R$ 1.950,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.950,63 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.250.913/0001-22 - cód.100 – Planner Corretora de Valores S.A. 0001 52656-8 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ 34.965.442/0001-94 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DO SINDICATO) R$ 1.950,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.950,63 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 51.139.857/0001-28 - Banco Money Plus (274) 0001 230253-7 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ 34.965.442/0001-94 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 25/2026 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 25/2026. Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 19.506,30, acrescido de eventuais rendimentos, conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido DOMUS OCTANTE I (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FURTADO COELHO) R$ 7.802,52 R$ 0,00 R$ 117,04 R$ 7.685,48 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 56.973.257/0001-84 - DAYCOVAL (707) 0001 1513526-0 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R FURTADO COÊLHO ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.245.991/0001-11 R$ 0,00 R$ 117,04 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 3.901,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.901,26 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.205.572/0001-73 - BTG PACTUAL S.A 0001 517928-1 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLÁVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 1.732,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.732,16 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 09056514725 - BANCO DO BRASIL - 001 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DA FJ. H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 644,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 644,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.250.913/0001-22 - cód.100 – Planner Corretora de Valores S.A 0001 52656-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H. CONTRATUAL DE FRANCINETTI) R$ 1.524,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.524,22 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 27724851883 - ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DO SINDICATO) R$ 1.950,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.950,63 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 53.250.913/0001-22 - cód.100 – Planner Corretora de Valores S.A. 0001 52656-8 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ 34.965.442/0001-94 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO (CESSIONÁRIO DO SINDICATO) R$ 1.950,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.950,63 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 51.139.857/0001-28 - Banco Money Plus (274) 0001 230253-7 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ 34.965.442/0001-94 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:51
Expedição de documento
25/05/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 11:09
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:00
Petição
13/05/2026, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 11 de maio de 2026. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 11 de maio de 2026. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:51
Expedição de documento
11/05/2026, 16:50
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 16:27
Petição
22/04/2026, 11:06
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIIMITA. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO, TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIIMITADA, ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES e PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 07:41
Expedição de documento (Decisão)
15/04/2026, 19:54
Outras Decisões
15/04/2026, 19:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 09:03
Petição
27/03/2026, 23:40
Petição
27/03/2026, 23:32
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/03/2026, 13:03
Mero expediente
19/03/2026, 13:03
Documento
19/03/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 10:25
Documento
16/03/2026, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial 100120903425, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido Adalto Willians de Oliveira R$ 26.746,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.746,49 -(com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 112.150.893-68 06 meses CEF 0029 000959921725-5 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:50
Expedição de documento (incompetência)
11/03/2026, 16:44
Outras Decisões
11/03/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:22
Documento
23/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Documento
12/02/2026, 05:30
Documento
12/02/2026, 04:35
Publicação
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Foi exarada decisão deferindo a preferência. Inicialmente, observo que foi proferida decisão (id 30376613) determinando o depósito em conta judicial do valor relativo aos honorários contratuais supostamente devidos ao advogado ARTUR ARAÚJO SODRÉ até resolução da controvérsia relativa a titularidade dos honorários. Assim, o valor relativos aos honorários deve ser depositado em conta judicial. Verifico ainda que a parte Adalto Willians de Oliveira não informou os dados de sua agência bancária, necessários para a transferência dos valores correspondente. Logo, faz-se necessária a abertura de conta judicial, aberta especialmente para este fim. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 149.164,40, (cento e quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Teresinha de Jesus Oliveira R$ 26.746,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.746,49 CPF RRA Banco Agência Conta 160.227.773-72 06 meses Banco do Brasil 0044-2 190.379-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ARTUR ARAÚJO SODRÉ R$ 3.242,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.242,00 CPF RRA Banco Agência Conta 019.432.523-78 --- PROVISIONAR PROVISIONAR PROVISIONAR Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Antônio Carlos de Oliveira R$ 26.746,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.746,49 CPF RRA Banco Agência Conta 152.557.783-20 06 meses CEF 1606 970074896-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ARTUR ARAÚJO SODRÉ R$ 3.242,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.242,00 CPF RRA Banco Agência Conta 019.432.523-78 --- PROVISIONAR PROVISIONAR PROVISIONAR Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Carlos Alberto de Oliveira R$ 26.746,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.746,49 CPF RRA Banco Agência Conta 185.045.233-49 06 meses Banco do Brasil 1640-3 1531960-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ARTUR ARAÚJO SODRÉ R$ 3.242,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.242,00 CPF RRA Banco Agência Conta 019.432.523-78 --- PROVISIONAR PROVISIONAR PROVISIONAR Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Adalto Willians de Oliveira R$ 26.746,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.746,49 CPF RRA Banco Agência Conta 112.150.893-68 06 meses ---- ---- Conta judicial Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.863,00 R$ 0,00 R$ 72,95 R$ 4.790,05 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 398,50 R$ 0,00 R$ 5,98 R$ 392,52 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.215,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.215,75 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 825,36 R$ 0,00 R$ 12,38 R$ 812,98 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ARTUR ARAÚJO SODRÉ R$ 3.242,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.242,00 CPF RRA Banco Agência Conta 019.432.523-78 --- PROVISIONAR PROVISIONAR PROVISIONAR O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:45
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2026, 08:41
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2026, 18:07
Sem descrição
09/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:46
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:12
Petição
29/01/2026, 11:22
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais, formulado por ARTUR ARAÚJO SODRÉ, com base nos contratos juntados em anexo a petição id 29503280. Na petição id 30095218, a parte beneficiária impugnou o pedido de destaque formulado pelo patrono. Decido. Verifica-se que os contratos de honorários juntados aos autos, preenchendo, em princípio, os requisitos formais exigidos para o destaque pretendido. Todavia, constata-se a existência de controvérsia quanto à titularidade do crédito relativo aos honorários contratuais, questão que ainda demanda apreciação específica, seja em razão de impugnação apresentada, seja pela necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e da relação jurídica estabelecida entre as partes envolvidas. Diante desse cenário, mostra-se prudente e adequado deferir o destaque requerido, a fim de resguardar o eventual direito do patrono, sem, contudo, autorizar o levantamento imediato dos valores, evitando-se risco de pagamento indevido ou irreversível. Assim, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, todavia DETERMINO que o valor correspondente, quando do pagamento, seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo indisponível até ulterior deliberação deste Juízo acerca de quem efetivamente pertence o crédito relativo aos honorários contratuais. Intimem-se. Teresina, 16 de janeiro de 2026 MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
20/01/2026, 00:00
Documento
19/01/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:11
Expedição de documento (incompetência)
19/01/2026, 08:09
Mero expediente
19/01/2026, 08:09
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 11:11
Documento
16/12/2025, 13:25
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:39
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Documento
24/11/2025, 14:06
Documento
19/11/2025, 16:39
Documento
18/11/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.353,79 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.389,63 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,84 (cedente) R$ 2.353,79 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,84 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ADALTO WILLIAMS DE OLIVEIRA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR, RONALD FABIANO IBIAPINA DE OLIVEIRA, FRANKLIN RIGOBERTO IBIAPINA DE OLIVEIRA, VALMIRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINETE DAS CHAGAS OLIVEIRA, MONICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.353,79 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.389,63 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,84 (cedente) R$ 2.353,79 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,84 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 13:59
Expedição de documento (incompetência)
15/11/2025, 13:59
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:05
Petição
14/11/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:57
Documento
10/11/2025, 14:26
Documento
07/11/2025, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 28639417). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 28639417. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro Teresinha de Jesus Oliveira (CPF nº 160.227.773-72) o percentual de 16,6666% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro Antônio Carlos de Oliveira (CPF nº 152.557.783-20) o percentual de 16,6666% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº 185.045.233-49) o percentual de 16,6666% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro Adalto Willians de Oliveira (CPF nº 112.150.893-68) o percentual de 16,6666% do valor do bem; 5) Caberá ao herdeiro Eduardo Ferreira de Oliveira (CPF nº 292.758.948-84) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 6) Caberá ao herdeiro Mônica Olinda Oliveira Figueira (CPF nº 279.522.748-46) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 7) Caberá ao herdeiro Rômulo Ferreira de Oliveira (CPF nº 218.621.468-70) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 8) Caberá ao herdeiro Gilda Mary Ibiapina de Oliveira (CPF nº 565.422.593-68) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 9) Caberá ao herdeiro Francisco das Chagas de Oliveira Júnior (CPF nº 286.591.983-87) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 10) Caberá ao herdeiro Ronald Fabiano Ibiapina de Oliveira (CPF nº 778.438.783-00) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 11) Caberá ao herdeiro Franklin Rigoberto Ibiapina de Oliveira (CPF nº 274.257.113-20) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 12) Caberá ao herdeiro Valmiran Rodrigues de Oliveira (CPF nº 397.105.213-49) o percentual de 5,5555% do valor do bem; 13) Caberá ao herdeiro Valfran Rodrigues de Oliveira (CPF nº 694.391.091-49) o percentual de 5,5555% do valor do bem; 14) Caberá ao herdeiro Maria Francinete das Chagas Oliveira (CPF nº 375.304.608-62) o percentual de 5,5555% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Levando em consideração que consoante a documentação apresentada, os beneficiários herdeiros Adalto Willians de Oliveira, Antônio Carlos de Oliveira, Carlos Alberto de Oliveira e Teresinha de Jesus Oliveira ostentam mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus ao recebimento de parcela superpreferencial, e conforme autorização de pagamento da referida parcela de ofício pelo tribunal (art. 9, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ), DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 28639417). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 28639417. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro Teresinha de Jesus Oliveira (CPF nº 160.227.773-72) o percentual de 16,6666% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro Antônio Carlos de Oliveira (CPF nº 152.557.783-20) o percentual de 16,6666% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº 185.045.233-49) o percentual de 16,6666% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro Adalto Willians de Oliveira (CPF nº 112.150.893-68) o percentual de 16,6666% do valor do bem; 5) Caberá ao herdeiro Eduardo Ferreira de Oliveira (CPF nº 292.758.948-84) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 6) Caberá ao herdeiro Mônica Olinda Oliveira Figueira (CPF nº 279.522.748-46) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 7) Caberá ao herdeiro Rômulo Ferreira de Oliveira (CPF nº 218.621.468-70) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 8) Caberá ao herdeiro Gilda Mary Ibiapina de Oliveira (CPF nº 565.422.593-68) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 9) Caberá ao herdeiro Francisco das Chagas de Oliveira Júnior (CPF nº 286.591.983-87) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 10) Caberá ao herdeiro Ronald Fabiano Ibiapina de Oliveira (CPF nº 778.438.783-00) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 11) Caberá ao herdeiro Franklin Rigoberto Ibiapina de Oliveira (CPF nº 274.257.113-20) o percentual de 2,3809% do valor do bem; 12) Caberá ao herdeiro Valmiran Rodrigues de Oliveira (CPF nº 397.105.213-49) o percentual de 5,5555% do valor do bem; 13) Caberá ao herdeiro Valfran Rodrigues de Oliveira (CPF nº 694.391.091-49) o percentual de 5,5555% do valor do bem; 14) Caberá ao herdeiro Maria Francinete das Chagas Oliveira (CPF nº 375.304.608-62) o percentual de 5,5555% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Levando em consideração que consoante a documentação apresentada, os beneficiários herdeiros Adalto Willians de Oliveira, Antônio Carlos de Oliveira, Carlos Alberto de Oliveira e Teresinha de Jesus Oliveira ostentam mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus ao recebimento de parcela superpreferencial, e conforme autorização de pagamento da referida parcela de ofício pelo tribunal (art. 9, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ), DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 20:09
Expedição de documento (incompetência)
05/11/2025, 20:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:42
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:03
Documento
24/10/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 17 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 17 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
20/10/2025, 00:00
Documento
17/10/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:09
Expedição de documento (incompetência)
17/10/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:02
Documento
16/10/2025, 15:00
Documento
16/10/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. 2. DA REMESSA À CONTADORIA 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:24
Expedição de documento (incompetência)
15/10/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:16
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Petição
29/08/2025, 22:49
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:06
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:56
Documento
22/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:14
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:06
Decurso de Prazo
04/08/2025, 03:13
Decurso de Prazo
04/08/2025, 03:13
Petição
30/07/2025, 17:57
Documento
29/07/2025, 16:31
Documento
28/07/2025, 10:35
Publicação
27/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:54
Expedição de documento (incompetência)
23/07/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:29
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:29
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:31
Publicação
16/06/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 06:10
Publicação
16/06/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 12 de junho de 2025. WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 12 de junho de 2025. WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700787-49.2019.8.18.0000