Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELDISSON PEREIRA JACOBINA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821173-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta por ELDISSON PEREIRA JACOBINA em face do BANCO DO BRASIL SA. A autora alega ser servidora pública e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao longo do período em que manteve os depósitos, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, não teria aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros previstos em lei, além de ter realizado saques indevidos que comprometeram o saldo final da conta. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas e indenização por danos materiais. O BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que apenas cumpre ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e a estrita observância das normas legais vigentes à época. O processo foi saneado, houve produção de prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo. Os autos foram conclusos para sentença após o levantamento da suspensão referente ao Tema Repetitivo 1300 do STJ. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A A legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda é matéria consolidada. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil recebeu a atribuição de administrar o PASEP, o que inclui o processamento das contas individuais, a aplicação de juros e correção monetária, e a custódia dos valores. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores de contas do PASEP". Assim, não há que se falar em exclusão do réu ou inclusão da União, uma vez que a falha apontada refere-se à operacionalização e conservação do saldo, e não à instituição do fundo em si. 1.2. Da Inexistência de Prescrição Quanto à prescrição, o STJ igualmente assentou, no mesmo Tema 1.150, que o prazo é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem deste prazo é o dia em que o titular toma conhecimento do desfalque ou da atualização irregular, o que, via de regra, ocorre no momento do saque total após a aposentadoria (Princípio da Actio Nata).
No caso vertente, a autora verificou a irregularidade ao passar para a inatividade em período recente ao ajuizamento, não havendo transcorrido o lapso decenal. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. 2. Do Mérito: Da Responsabilidade Civil e da Falha na Gestão do Fundo 2.1. Da Natureza da Relação Jurídica e Inversão do Ônus da Prova A relação entre o servidor e o banco gestor do PASEP é de natureza consumerista por equiparação, uma vez que o réu presta um serviço de custódia e administração de ativos. Incide, portanto, a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Sob a ótica do art. 14 do CDC, a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço (má gestão dos saldos), do dano (perda do poder aquisitivo ou desfalque) e do nexo causal. 2.2. Da Análise do Laudo Pericial e dos Índices de Correção A prova técnica produzida nos autos (ID 72221308) é o pilar central desta decisão. O perito judicial, após análise rigorosa das microfilmagens e extratos históricos, constatou que os saldos da autora sofreram erosão em razão de: A não aplicação dos índices reais de inflação durante os sucessivos planos econômicos, o que contraria o direito à recomposição da moeda; A aplicação de juros e Valor de Referência (VAL) em desconformidade com as diretrizes das leis que regem o fundo, em especial a LC 08/70 e a Lei 7.677/88; Identificação de débitos que não guardam relação com os saques autorizados por lei, configurando apropriação indébita de valores que deveriam estar rendendo na cota da servidora. O perito foi claro ao apontar que o saldo apresentado pelo banco no momento do saque não reflete a realidade financeira que deveria existir se a conta tivesse sido gerida com a diligência esperada. O laudo pericial teve como objetivo quantificar os valores devidos à autora, considerando a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação do PASEP. Portanto, a perícia contábil confirma que o réu falhou em sua obrigação de gestor ao não creditar a totalidade da valorização das cotas. A ausência de documentos que justifiquem os saldos inferiores ou que comprovem a regularidade dos lançamentos, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC, torna imperativa a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença apurada, garantindo a recomposição integral do patrimônio da autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO DO PASEP E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - VALIDADE DA PERÍCIA - DIFERENÇA REMANESCENTE DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças de correção do saldo da conta PASEP e rejeitou pedido de indenização por danos morais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 643,83, com atualização e juros legais, além de fixar sucumbência recíproca. A primeira apelante sustenta nulidade da perícia por erro na conversão monetária e ausência de observância de critérios definidos em precedentes sobre expurgos do PASEP, pleiteando novo cálculo. Reitera pedido de indenização por danos morais. O segundo apelante suscita ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de falha na gestão da conta PASEP, inexistência de diferença a ser paga e impossibilidade de responsabilização civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão da conta PASEP; (2) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação; (3) saber se o laudo pericial deve ser anulado por erro de metodologia; e (4) saber se a falha na prestação do serviço bancário enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150/STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP, e que a competência é da Justiça Estadual quando não há pedido contra a União. A perícia adotou critérios oficiais de atualização dos saldos do PASEP e respondeu aos esclarecimentos, inexistindo vício capaz de invalidá-la. A prova técnica constatou diferença remanescente de R$ 643,83, devida à autora, não havendo e lementos que infirmem essa conclusão. A falha na gestão da conta não gerou dano moral, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP. A Justiça Estadual é competente para julgar ações em que não se discute responsabilidade da União. A ausência de erro metodológico afasta a nulidade da perícia. A mera diferença apurada na conta PASEP não configura dano moral sem comprovação de abalo à personalidade". (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: 5019344-69.2021.8.13.0433) O dano material está sobejamente demonstrado pela diferença entre o saldo que a autora efetivamente recebeu e o saldo que deveria ter recebido caso os índices legais e a preservação do patrimônio tivessem sido respeitados. A indenização deve ser integral, visando o status quo ante, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil ("A indenização mede-se pela extensão do dano"). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua improcedência. O dano moral, para sua configuração, exige a violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica. No caso em tela, embora reste comprovada a falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo financeiro, tal fato, por si só, não transborda para a esfera extrapatrimonial de forma a causar sofrimento profundo ou humilhação pública. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ, orienta-se no sentido de que o inadimplemento contratual ou o erro na gestão de ativos financeiros, sem o desdobramento em situações excepcionais de vexame ou privação de necessidades básicas, configura mero dissabor cotidiano. Neste caso, a lesão sofrida pela autora é de natureza estritamente patrimonial. A recomposição dos valores através da condenação em danos materiais, acrescida de juros e correção monetária, é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio jurídico rompido. Não houve prova nos autos de que a ausência do valor integral do PASEP tenha submetido a autora a situação de penúria ou abalo psicológico severo que justifique a condenação em danos morais. Assim, ausente o dano extrapatrimonial, não subsiste o dever de indenizar sob este prisma. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a existência de falha na prestação do serviço por parte do BANCO DO BRASIL S.A. na gestão da conta individual do PASEP da autora, consistente na aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, conforme apurado em prova pericial. 2. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 28,39 (vinte e oito reais e trinta e nove centavos), valor este que já engloba a correção monetária e os juros moratórios/remuneratórios devidos até a data de 14/03/2025, conforme o Laudo Pericial de Id. 72221308. 3. DETERMINAR que, a partir de 14/03/2026 (data da última atualização do laudo), o valor da condenação deverá ser acrescido de: Correção Monetária pela Selic (que já engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024). 4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda (incluindo o período de suspensão pelo Tema 1150/1300 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina