Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMAR RIBEIRO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803350-28.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por parte devidamente qualificada, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar residência no âmbito territorial desta Comarca, mediante apresentação de comprovante de endereço atual, emitido nos últimos 03 (três) meses, em seu nome ou, estando em nome de terceiro, acompanhado de documentação apta a demonstrar vínculo de parentesco, relação jurídica ou situação fática minimamente idônea que justificasse a residência no local indicado. Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que reside com um “amigo”, juntando comprovante de residência em nome de terceiro, além de mera declaração unilateral, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo capaz de evidenciar a alegada relação com o titular do documento apresentado. Além disso, o comprovante colacionado aos autos encontra-se desatualizado, referente ao mês de julho de 2025, em manifesta desconformidade com a determinação judicial anteriormente proferida, que exigiu documento contemporâneo, emitido nos últimos três meses, circunstância que impede a verificação segura e atual do efetivo domicílio da parte autora nesta unidade jurisdicional. Cumpre destacar que a comprovação do domicílio da parte autora constitui requisito essencial para a aferição da competência delegada da Justiça Estadual nas demandas previdenciárias, conforme previsão do art. 109, §3º, da Constituição Federal, não se tratando de mera formalidade processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: “A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.” (STJ, EDcl no AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021). Desse modo, verifica-se o descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, permanecendo ausente documento idôneo apto a demonstrar o efetivo domicílio da parte autora nesta Comarca, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. LUZILâNDIA-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia