Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA JOAQUINA CAVALCANTE
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0800942-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais referente a desfalques em conta individual do PASEP. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id. 88653699 determinou a intimação da parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais fixados. Em resposta, o Banco do Brasil peticionou (Id. 89722465) alegando que a referida decisão não possuía assinatura digital do magistrado, o que impossibilitaria o processamento administrativo do pagamento, requerendo a correção do erro e a dilação do prazo por 15 (quinze) dias. No entanto, a decisão mencionada encontra-se devidamente assinada de forma eletrônica no sistema PJe.
Diante do exposto, determino o cumprimento da decisão retro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o Banco do Brasil comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Após a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Eduardo da Costa Pinto (Id. 69154395), para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fixado anteriormente. Cumpra-se com urgência! TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina