Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809605-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente deflagrou a presente demanda com o objetivo de anular negócio jurídico que alega não ter celebrado. Contudo, pelas razões contidas no Decisão do ID. 75905177, determinou-se que a parte requerente emendasse a inicial, para que procedesse com a juntada de extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação. A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC. Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte requerente teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Entretanto, o requerente mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez. Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Ressalto, por oportuno, o entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4. O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Recurso improvido. Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela autora, se houver. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina