Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO GUIMARAES LOPES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, convém trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, que assim preceitua: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Interpretando o dispositivo supra, Ricardo Chimenti em seu livro "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais", esclareceu o que, segundo seu entendimento e com o qual concordamos, poderia ser considerado erro material. Assim, disse o referido
autor: “Erro material é aquele facilmente perceptível e que explicita contradição entre a convicção demonstrada pelo julgador e a materialização de tal vontade no instrumento formalizador do julgado (acórdão ou sentença). É a inclusão, no texto do julgado, de palavras ou números contrários à ideia claramente exposta pelo julgador. (p. 247)”. Por sua vez, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, também se manifestaram sobre o parágrafo único do artigo citado linhas acima nos seguintes termos: “Os erros materiais são aquelas espécies de equívocos ou inexatidões em que o julgador ocasionalmente pode incidir, sem causar qualquer efeito direto ou indireto no conteúdo do decisório, seja na parte da motivação ou na da conclusão. Por isso, de ofício e a qualquer tempo, poderá corrigir o erro, ou, obviamente, por provocação das partes.” (in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", p. 361). No caso em tela, verifica-se que houve um erro material na sentença, uma vez que foi determinado a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, em face do erro material mencionado, retifico a sentença apenas para retirar a condenação da parte requerida em custas e honorários, passando a ter a seguinte redação: "Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95."
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801056-97.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas] Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves