Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL PEREIRA RAMOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801545-08.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT]
Trata-se de ação de cobrança complementar de cobertura securitária, promovida por Rafael Pereira Ramos em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que recebeu apenas parcialmente o valor referente ao seguro DPVAT devido em razão do acidente automobilístico, o que lhe ocasionou invalidez. Pugna, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor já pago administrativamente. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 44694133), alegando, preliminarmente, a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo e ausência de interesse de agir, ante a satisfação na esfera administrativa. No mérito sustenta que o pagamento do seguro do DPVAT foi realizado nos termos da lei e consoante o grau de invalidez apurado, não tendo o autor direito à complementação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação, refutando todos os termos da contestação (ID 48550148), bem como requereu a produção de prova pericial. Decisão de ID 67091943 que determinou a realização de perícia médica no requerente, para constatar o grau da lesão apresentado informando, outrossim, se seria uma lesão permanente, respondendo os quesitos formulados na contestação. Designados para a perícia os Médicos Lotados no Instituto Médico Legal no posto de Teresina - PI - IML. O autor, por meio da petição de ID 68700489, colacionou aos autos o laudo de exame pericial, conforme ID 68700491. Despacho de ID 73014569 que intimou as partes para manifestação quanto ao laudo pericial supracitado. Manifestação apresentada pela ré, ID 77621796, na qual declara que a parte autora recebeu, na via administrativa, indenização no valor R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) tendo a seguradora ré quitado qualquer indenização devida, não merecendo prosperar o pleito autoral em receber o valor alegado na inicial. Certidão de ID 78832753 que certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas que não a documental, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Posto isso, deixo de analisar as preliminares arguidas. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT é regulado pela Lei n.º 6.194/74, alterada pelas Leis n.º 8.441/92, n.º 11.482/07 e n.º 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Nesta esteira, qualquer vítima de acidente de trânsito tem o direito de receber a indenização securitária, desde que comprove o nexo causal entre o evento e a sequela permanente no segmento afetado. No caso dos autos, observa-se que a inicial veio acompanhada do boletim de acidente de trânsito (ID 43010982), onde restou atestado o acidente automobilístico. Para fins de demonstrar fato constitutivo do direito do requerente (art. 373, I, do CPC), deferiu-se a realização de prova pericial médica. Contudo, realizada perícia pelos Médicos Lotados no Instituto Médico Legal no posto de Teresina - PI - IML, tem-se pela inocorrência de lesões permanentes. Depreende-se do laudo do IML, ID 68700491, realizado em 06/12/2024: "sim, resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias". Constata-se, ainda, quanto ao quinto quesito que não resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente. Portanto, de fato, o requerente não faz jus à indenização pleiteada, haja vista a inexistência de qualquer sequela permanente oriunda do acidente de trânsito. Ademais, a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, não enseja à pretendida indenização. Nesse sentido, temos a jurisprudência pátria: ACIDENTE DE VEÍCULO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT COBRANÇA ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO DE LESÃO CORPORAL ELABORADO PELO IML QUE CONCLUIU QUE AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONARAM APENAS INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS, NÃO TENDO RESULTADO EM INCAPACIDADE PERMANENTE - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IMESC - PERÍCIA QUE ENTENDEU QUE NÃO HAVIA COMO AFIRMAR COM CERTEZA HAVER NEXO ENTRE OS SINTOMAS RELATADOS E O ACIDENTE NARRADO, NÃO HAVENDO PERCENTUAL ESTIMADO DE INCAPACIDADE, COM BASE NA TABELA DA SUSEP - AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 0135389-07.2007.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2011; Data de Registro: 08/10/2011). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ NÃO CONSTATADA. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS PRODUZIDO PELO IML SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-PR 00002355920218160082 Formosa do Oeste, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Laudo Oficial que conclui apenas pela incapacidade por mais de 30 dias para as ocupações habituais e deformidade permanente consistente em cicatrizes, estas, não aparentes à primeira vista. Não comprovada a invalidez permanente, conforme exigido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, não prospera o pedido de indenização do seguro DPVAT. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 2762010 MT, Relator.: EVINER VALÉRIO, Data de Julgamento: 15/07/2010, 6ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/09/2010). Ressalta-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado na área da saúde, mediante exame físico e análises de outros documentos, sendo suficiente para a formação da convicção deste Juízo, sem que seja necessária a realização de outro. Destarte, a improcedência da ação é de rigor. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas com relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID 44057460). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves