Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800846-49.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDÉNCIARIA proposta por FRANCISCA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL-INSS. No curso da demanda, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da ação. Determinada a intimação da autarquia previdenciária para manifestar-se, esta apresentou resposta informando que apenas concordaria com a homologação da desistência caso a parte autora também renunciasse ao direito material discutido nos autos. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação, conforme disciplina o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, depende da anuência da parte ré. Esse entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 524, que tratou da necessidade de concordância da parte adversa para que se opere a extinção sem resolução de mérito. Todavia, em demandas de natureza previdenciária, o rigor do dispositivo legal deve ser interpretado à luz das peculiaridades da matéria. Os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e se vinculam diretamente à proteção da dignidade da pessoa humana e ao direito à subsistência do segurado. Por isso, a jurisprudência consolidada tem admitido temperamentos à regra do artigo 485, § 4º, do CPC, especialmente quando a resistência do réu à homologação da desistência não encontra respaldo em razões juridicamente relevantes. No caso concreto, verifica-se que o INSS condicionou sua concordância à renúncia ao direito material, alegando, de forma genérica, a necessidade de observância ao artigo 485, § 4º, do CPC e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97. No entanto, não apresentou qualquer fundamento plausível que demonstrasse prejuízo efetivo decorrente da extinção do feito sem julgamento de mérito. A simples exigência de renúncia ao direito não se mostra compatível com a natureza da pretensão, tampouco encontra guarida no entendimento dos tribunais superiores. Convém destacar que os benefícios previdenciários são direitos de caráter indisponível e imprescritível, de modo que podem ser novamente pleiteados pela parte segurada a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais no momento do pedido. A exigência de renúncia ao direito material esvaziaria a essência protetiva da seguridade social e implicaria restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, tem firmado que, em matéria previdenciária, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia ao direito material, porquanto o segurado pode, em momento futuro, necessitar do benefício e requerê-lo novamente. Nesse sentido, já decidiu o TRF1: “Não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia do direito, tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e podem ser postulados novamente em face da imprescritibilidade do direito material. A resistência do INSS, destituída de fundamento plausível, configura conduta abusiva.” (AC 1002708-50.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Sônia Diniz Viana, TRF1, 2ª Turma, PJe 15/07/2021). Assim, a resistência manifestada pelo INSS, desacompanhada de fundamentação suficiente, configura exercício abusivo do direito de discordar da desistência, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Além disso, não há formação de coisa julgada material em casos de extinção sem resolução de mérito, de modo que a autarquia não sofre qualquer prejuízo processual, preservando-se, inclusive, a possibilidade de defesa em eventual nova demanda. Diante disso, inexistindo razão legítima para obstar o pedido, deve ser acolhida a desistência formulada pela parte autora, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. LUZILâNDIA-PI, 1 de março de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia