Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. URUçUÍ, 23 de março de 2026. SAVIO DA SILVA SOUSA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. URUçUÍ, 23 de março de 2026. SAVIO DA SILVA SOUSA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. URUçUÍ, 23 de março de 2026. SAVIO DA SILVA SOUSA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. URUçUÍ, 23 de março de 2026. SAVIO DA SILVA SOUSA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:47
Decurso de Prazo
20/03/2026, 06:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 22:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:49
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:05
Publicação
21/01/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA LUCIA SCHNEIDER e VALDENI ALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados. A parte autora narra ter sofrido abalo moral em decorrência de falha na prestação de serviços da empresa ré. Ao final (ID 70521626), formula dois pedidos de natureza extrapatrimonial: um, a título de dano moral geral, no valor de R$ 15.180,00; e outro, com fundamento específico na teoria do desvio produtivo do consumidor, no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, transcorrendo in albis o prazo para defesa. A parte autora pugnou pela decretação da revelia. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da manifesta revelia da parte ré. Da Relação de Consumo e dos Efeitos da Revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A revelia, por sua vez, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). No caso, as alegações autorais são verossímeis e não encontram qualquer óbice no conjunto probatório ou nas hipóteses do art. 345 do CPC, razão pela qual a falha na prestação do serviço e os transtornos dela decorrentes são tidos como incontroversos. Do Dano Moral e da Impossibilidade de Cumulação A parte autora pleiteia duas condenações distintas a título de dano moral. Contudo, tal cumulação não se mostra juridicamente possível. O dano moral é uno e abrange todas as violações aos direitos da personalidade da vítima. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano indenizável a perda do tempo útil do consumidor forçado a resolver problemas criados pelo fornecedor, não constitui uma categoria autônoma de dano, mas sim uma das facetas do dano moral.
Trata-se de um fundamento que qualifica e agrava a ofensa, mas não cria um segundo dano a ser reparado. Acolher ambos os pedidos configuraria bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato), o que é vedado em nosso ordenamento. TJ-PE - Apelação Cível 50722-98.2023.8.17.2001 - Publicado em 2024. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, decidiu que “Danos morais em geral e danos morais da espécie desvio produtivo enquadram-se todos como danos extrapatrimoniais, que devem ser considerados em seu conjunto na causa”. TJ-MG - Apelação Cível 5030972-35.2022.8.13.0105 - Publicado em 04/07/2025. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “A indenização por danos morais abrange também os efeitos do desvio produtivo do consumidor, não sendo cabível indenização autônoma específica por perda do tempo útil, sob pena de bis in idem.” Assim, passo a analisar os fatos para fixar uma indenização única que abarque toda a extensão do dano extrapatrimonial sofrido. Da Fixação do Quantum Indenizatório Restou incontroverso que a falha da ré causou abalos que ultrapassam o mero dissabor. A situação se agrava sobremaneira pela demonstração do desvio produtivo: a parte autora foi obrigada a despender seu tempo e energia para solucionar uma questão que deveria ter sido resolvida de forma célere e eficaz pela fornecedora. Esse tempo, recurso finito e precioso, foi subtraído de suas atividades cotidianas, de seu lazer e de seu descanso. Considerando, portanto, a gravidade da conduta da ré, o abalo psíquico gerado, o tempo de vida desperdiçado pelo consumidor (desvio produtivo), a capacidade econômica das partes e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este montante se mostra razoável e proporcional para compensar integralmente a parte autora por toda a ofensa sofrida, sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruçuí/PI, 15 de janeiro de 2026. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA LUCIA SCHNEIDER e VALDENI ALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados. A parte autora narra ter sofrido abalo moral em decorrência de falha na prestação de serviços da empresa ré. Ao final (ID 70521626), formula dois pedidos de natureza extrapatrimonial: um, a título de dano moral geral, no valor de R$ 15.180,00; e outro, com fundamento específico na teoria do desvio produtivo do consumidor, no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, transcorrendo in albis o prazo para defesa. A parte autora pugnou pela decretação da revelia. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da manifesta revelia da parte ré. Da Relação de Consumo e dos Efeitos da Revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A revelia, por sua vez, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). No caso, as alegações autorais são verossímeis e não encontram qualquer óbice no conjunto probatório ou nas hipóteses do art. 345 do CPC, razão pela qual a falha na prestação do serviço e os transtornos dela decorrentes são tidos como incontroversos. Do Dano Moral e da Impossibilidade de Cumulação A parte autora pleiteia duas condenações distintas a título de dano moral. Contudo, tal cumulação não se mostra juridicamente possível. O dano moral é uno e abrange todas as violações aos direitos da personalidade da vítima. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano indenizável a perda do tempo útil do consumidor forçado a resolver problemas criados pelo fornecedor, não constitui uma categoria autônoma de dano, mas sim uma das facetas do dano moral.
Trata-se de um fundamento que qualifica e agrava a ofensa, mas não cria um segundo dano a ser reparado. Acolher ambos os pedidos configuraria bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato), o que é vedado em nosso ordenamento. TJ-PE - Apelação Cível 50722-98.2023.8.17.2001 - Publicado em 2024. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, decidiu que “Danos morais em geral e danos morais da espécie desvio produtivo enquadram-se todos como danos extrapatrimoniais, que devem ser considerados em seu conjunto na causa”. TJ-MG - Apelação Cível 5030972-35.2022.8.13.0105 - Publicado em 04/07/2025. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “A indenização por danos morais abrange também os efeitos do desvio produtivo do consumidor, não sendo cabível indenização autônoma específica por perda do tempo útil, sob pena de bis in idem.” Assim, passo a analisar os fatos para fixar uma indenização única que abarque toda a extensão do dano extrapatrimonial sofrido. Da Fixação do Quantum Indenizatório Restou incontroverso que a falha da ré causou abalos que ultrapassam o mero dissabor. A situação se agrava sobremaneira pela demonstração do desvio produtivo: a parte autora foi obrigada a despender seu tempo e energia para solucionar uma questão que deveria ter sido resolvida de forma célere e eficaz pela fornecedora. Esse tempo, recurso finito e precioso, foi subtraído de suas atividades cotidianas, de seu lazer e de seu descanso. Considerando, portanto, a gravidade da conduta da ré, o abalo psíquico gerado, o tempo de vida desperdiçado pelo consumidor (desvio produtivo), a capacidade econômica das partes e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este montante se mostra razoável e proporcional para compensar integralmente a parte autora por toda a ofensa sofrida, sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruçuí/PI, 15 de janeiro de 2026. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA LUCIA SCHNEIDER e VALDENI ALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados. A parte autora narra ter sofrido abalo moral em decorrência de falha na prestação de serviços da empresa ré. Ao final (ID 70521626), formula dois pedidos de natureza extrapatrimonial: um, a título de dano moral geral, no valor de R$ 15.180,00; e outro, com fundamento específico na teoria do desvio produtivo do consumidor, no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, transcorrendo in albis o prazo para defesa. A parte autora pugnou pela decretação da revelia. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da manifesta revelia da parte ré. Da Relação de Consumo e dos Efeitos da Revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A revelia, por sua vez, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). No caso, as alegações autorais são verossímeis e não encontram qualquer óbice no conjunto probatório ou nas hipóteses do art. 345 do CPC, razão pela qual a falha na prestação do serviço e os transtornos dela decorrentes são tidos como incontroversos. Do Dano Moral e da Impossibilidade de Cumulação A parte autora pleiteia duas condenações distintas a título de dano moral. Contudo, tal cumulação não se mostra juridicamente possível. O dano moral é uno e abrange todas as violações aos direitos da personalidade da vítima. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano indenizável a perda do tempo útil do consumidor forçado a resolver problemas criados pelo fornecedor, não constitui uma categoria autônoma de dano, mas sim uma das facetas do dano moral.
Trata-se de um fundamento que qualifica e agrava a ofensa, mas não cria um segundo dano a ser reparado. Acolher ambos os pedidos configuraria bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato), o que é vedado em nosso ordenamento. TJ-PE - Apelação Cível 50722-98.2023.8.17.2001 - Publicado em 2024. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, decidiu que “Danos morais em geral e danos morais da espécie desvio produtivo enquadram-se todos como danos extrapatrimoniais, que devem ser considerados em seu conjunto na causa”. TJ-MG - Apelação Cível 5030972-35.2022.8.13.0105 - Publicado em 04/07/2025. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “A indenização por danos morais abrange também os efeitos do desvio produtivo do consumidor, não sendo cabível indenização autônoma específica por perda do tempo útil, sob pena de bis in idem.” Assim, passo a analisar os fatos para fixar uma indenização única que abarque toda a extensão do dano extrapatrimonial sofrido. Da Fixação do Quantum Indenizatório Restou incontroverso que a falha da ré causou abalos que ultrapassam o mero dissabor. A situação se agrava sobremaneira pela demonstração do desvio produtivo: a parte autora foi obrigada a despender seu tempo e energia para solucionar uma questão que deveria ter sido resolvida de forma célere e eficaz pela fornecedora. Esse tempo, recurso finito e precioso, foi subtraído de suas atividades cotidianas, de seu lazer e de seu descanso. Considerando, portanto, a gravidade da conduta da ré, o abalo psíquico gerado, o tempo de vida desperdiçado pelo consumidor (desvio produtivo), a capacidade econômica das partes e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este montante se mostra razoável e proporcional para compensar integralmente a parte autora por toda a ofensa sofrida, sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruçuí/PI, 15 de janeiro de 2026. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:24
Procedência
15/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 23:38
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Cuida-se de ação de indenização, protocolada por ROSA LÚCIA SCHNEIDER e VALDENI ALVES DA SILVA, visando à compensação por dano moral pelos danos causados pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme os fatos narrados na petição inicial de ID 70521626. Ao exame inicial, constatou-se que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, o que resultou no indeferimento da gratuidade da justiça. Todavia, foi requerido o parcelamento dos valores, que foi deferido, determinando-se o pagamento em seis parcelas. No mais, constato que foram adimplidas parcelas nos IDs 78216029, 80779959, 82104079 e 83958967, conforme certificado nos autos no ID 84021909. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Competência. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação de serviço público essencial (energia elétrica), prestado por concessionária estadual, sem participação de ente federal. Territorialmente, os autores residem em Uruçuí/PI e invocam o foro do consumidor (CDC, art. 101, I). Logo, COMPETÊNCIA deste é Juízo da 2ª Vara de Uruçuí/PI. 2. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 3. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 20 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Cuida-se de ação de indenização, protocolada por ROSA LÚCIA SCHNEIDER e VALDENI ALVES DA SILVA, visando à compensação por dano moral pelos danos causados pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme os fatos narrados na petição inicial de ID 70521626. Ao exame inicial, constatou-se que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, o que resultou no indeferimento da gratuidade da justiça. Todavia, foi requerido o parcelamento dos valores, que foi deferido, determinando-se o pagamento em seis parcelas. No mais, constato que foram adimplidas parcelas nos IDs 78216029, 80779959, 82104079 e 83958967, conforme certificado nos autos no ID 84021909. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Competência. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação de serviço público essencial (energia elétrica), prestado por concessionária estadual, sem participação de ente federal. Territorialmente, os autores residem em Uruçuí/PI e invocam o foro do consumidor (CDC, art. 101, I). Logo, COMPETÊNCIA deste é Juízo da 2ª Vara de Uruçuí/PI. 2. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 3. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 20 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:42
Sem descrição
22/10/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 23:01
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:51
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 08:54
Publicação
07/07/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA Nome: ROSA LUCIA SCHNEIDER Endereço: R. Iugoslávia, S/N, Rural, Distrito Nova Santa Rosa, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: VALDENI ALVES DA SILVA Endereço: R. Iugoslávia, S/N, Rural, Distrito Nova Santa Rosa, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua Lucrecio Avelino, S/N, Matadouro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), cite-se a parte requerida, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021011414374600000065914054 Ação Indenizatória Petição 25021011414434100000065914059 Doc. 01. Procuração Procuração 25021011414520400000065914061 Doc. 02.1. Doc. Pessoal - Rosa Documentos 25021011414596500000065914064 Doc. 02.2. Doc. Pessoal - Valdeni Documentos 25021011414659900000065914068 Doc. 03. Comprovante de Residência Documentos 25021011414735900000065914073 Doc. 04. Declaração de Hipossuficiência Econômica e Extrato INSS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021011414792700000065914077 Doc. 05. Relação de Protocolos - Equatorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011414859600000065914080 Doc. 06. Abaixo Assinado - Associação de Produtores Rurais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011414915300000065914081 Doc. 07. Reclamação 20221100006891929 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011414986400000065914535 Doc. 08. Reclamação 20240300008886916 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011415050800000065914538 Doc. 09. RESPOSTA - consumidor.gov DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011415105500000065914542 Doc. 10. [MPPI][Ouvidoria] Manifestação número 893_2024 enviada para a Ouvidoria do MPPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011415165800000065914543 Doc. 11. PROTOCOLO SIMP 000095-206_2024 - 02ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011415226500000065914545 Doc. 12. Foto da fiação grudada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011415289100000065914546 Doc. 13. Troca da fiação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011415370700000065914549 Doc. 14. Fogo na rede elétrica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021011415436100000065914551 Triagem Certidão 25021012415716000000065920466 Sistema Sistema 25021012421354500000065921704 Decisão Decisão 25021019400707200000065932322 Decisão Decisão 25021019400707200000065932322 Procuração Procuração 25021214562967700000066094915 Parcelamento_Custas Manifestação 25031716192916600000067694838 Parcelamento_CustasProcessuais MANIFESTAÇÃO 25031716192966200000067694841 Sistema Sistema 25032008343565900000067859111 Despacho Despacho 25051210202271000000070323338 Despacho Despacho 25051210202271000000070323338 Manifestação Manifestação 25052912120736900000071448128 bol custas parceladas Informação 25060309571700200000071661965 bol custas parceladas 232-90 CUSTAS 25060309571712100000071661983 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061018354613200000072101401 Parcela 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061018354651900000072101402 Sistema Sistema 25062708451235400000072883494 Guia 92A 64A 1819972 Certidão de Custas 25062904370135600000072958371 URUçUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO