Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - MEEXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801089-87.2025.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária]
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. 2. CITE-SE o Executado para pagar a quantia de R$ 5.177,09 (cinco mil, cento e setenta e sete reais, nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado (id. 87620760), no prazo de 03 (TRÊS) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). 3. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). 4. Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente (CPC, art. 827, §2º). 5. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). 6. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). 7. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). 8. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo (CPC, art. 830, §1º). 9. O Executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. 10. CITE-SE, se for o caso, o cônjuge do Executado, na forma do art. 842 do CPC. 11. EXPEÇA-SE, caso requerido, a certidão de admissão, nos termos do art. 828 do CPC. 12. Caso necessário, EXPEÇA a respectiva carta precatória MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves