Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA MARIA SANTOS SOUSA
REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801622-49.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade, Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. Inicialmente,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e defiro o benefício da gratuidade de justiça, por entender que, neste momento processual, estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 98 do CPC). Indo adiante, uma vez que é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, CITE-SE O INSS, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente, por ato ordinatório, deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. Após, apresentado contestação, intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo, bem como juntar documentação que entenderem cabíveis. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC (saneamento) e análise da necessidade de marcação de AIJ. Intimem-se as partes. LUZILâNDIA-PI, 16 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia