Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Compra e Venda] Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. LUZILâNDIA, 19 de maio de 2026. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Vara Única da Comarca de Luzilândia
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:53
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:58
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E M M MOTA & CIA LTDA e outros (2)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTIME-SE a Fazenda Pública, já habilitada nos autos, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação como incidente a estes próprios autos, ou aceitar o pedido de cumprimento nos valores indicados pelo demandante. I) Na eventualidade de não ser impugnada a execução, expeça-se requisição de pagamento, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. II) Em sendo impugnado cumprimento de sentença e considerando-se que ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, as normas atinentes aos Embargos à Execução, aplicando subsidiariamente o art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se tem provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias para o exequente e 20 (vinte) dias para a pessoa jurídica de direito público (art. 183 do CPC). Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 26 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E M M MOTA & CIA LTDA e outros (2)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTIME-SE a Fazenda Pública, já habilitada nos autos, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação como incidente a estes próprios autos, ou aceitar o pedido de cumprimento nos valores indicados pelo demandante. I) Na eventualidade de não ser impugnada a execução, expeça-se requisição de pagamento, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. II) Em sendo impugnado cumprimento de sentença e considerando-se que ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, as normas atinentes aos Embargos à Execução, aplicando subsidiariamente o art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se tem provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias para o exequente e 20 (vinte) dias para a pessoa jurídica de direito público (art. 183 do CPC). Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 26 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes mantenham-se inertes, proceder-se-á com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILâNDIA, 26 de outubro de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E M M MOTA & CIA LTDA e outros (2)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTIME-SE a Fazenda Pública, já habilitada nos autos, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação como incidente a estes próprios autos, ou aceitar o pedido de cumprimento nos valores indicados pelo demandante. I) Na eventualidade de não ser impugnada a execução, expeça-se requisição de pagamento, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. II) Em sendo impugnado cumprimento de sentença e considerando-se que ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, as normas atinentes aos Embargos à Execução, aplicando subsidiariamente o art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se tem provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias para o exequente e 20 (vinte) dias para a pessoa jurídica de direito público (art. 183 do CPC). Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 26 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E M M MOTA & CIA LTDA e outros (2)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTIME-SE a Fazenda Pública, já habilitada nos autos, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação como incidente a estes próprios autos, ou aceitar o pedido de cumprimento nos valores indicados pelo demandante. I) Na eventualidade de não ser impugnada a execução, expeça-se requisição de pagamento, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. II) Em sendo impugnado cumprimento de sentença e considerando-se que ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, as normas atinentes aos Embargos à Execução, aplicando subsidiariamente o art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se tem provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias para o exequente e 20 (vinte) dias para a pessoa jurídica de direito público (art. 183 do CPC). Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 26 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes mantenham-se inertes, proceder-se-á com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILâNDIA, 26 de outubro de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes mantenham-se inertes, proceder-se-á com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILâNDIA, 26 de outubro de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
20/01/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
19/01/2026, 08:26
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:46
Outras Decisões
26/11/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 15:41
Evolução da Classe Processual
25/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 15:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:45
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicação
30/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes mantenham-se inertes, proceder-se-á com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILâNDIA, 26 de outubro de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000753-08.2014.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 22:20
Ato ordinatório
26/10/2025, 22:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA Advogado(s) do reclamante: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A HOSPITAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA MEDIANTE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE LANÇADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de medicamentos contra hospital estadual e o Estado do Piauí, com fundamento em inadimplemento contratual após a entrega de mercadorias em decorrência de processo licitatório. A autora alega que entregou os produtos conforme contratado, mas não recebeu o respectivo pagamento no valor de R$ 25.037,17, atualizado para R$ 41.624,42. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova suficiente da entrega e inexistência de contrato ou comprovação de licitação. A parte autora interpôs recurso alegando validade das notas fiscais com recibo assinado como prova da entrega, independentemente de contrato formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais assinadas, sem carimbo funcional ou identificação do recebedor, são prova suficiente da entrega dos bens à Administração Pública; (ii) estabelecer se a ausência de contrato formal ou licitação impede o reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente às mercadorias fornecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR As notas fiscais acompanhadas de autenticação do site da receita, bem como, do referido número, corroborada com as assinaturas de lote, constituem prova robusta da entrega das mercadorias, presumindo-se veracidade até prova em sentido contrário, ônus que caberia à Administração Pública. A exigência de carimbo funcional como requisito exclusivo para comprovação da entrega é excessiva, não prevista legalmente é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de contrato formal ou de procedimento licitatório não exime a administração do dever de indenizar pelas mercadorias efetivamente recebidas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A condenação deve incluir todas as notas fiscais constantes no processo, conforme fundamentos em epígrafe. A tese da parte ré de inexigibilidade do pagamento por ausência de formalização contratual é afastada, dada a existência de prova da entrega e a vedação constitucional ao enriquecimento ilícito da Administração, bem como a inexistência de provas de suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: As notas fiscais acompanhadas de autenticação do site da receita, bem como, do referido número, corroborada com as assinaturas de lote, constituem prova robusta da entrega das mercadorias, presumindo-se veracidade até prova em sentido contrário, ônus que caberia à Administração Pública. A ausência de licitação ou de formalização contratual não afasta o dever da Administração de pagar por bens que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa. A condenação em ação de cobrança contra a Administração deve incluir todas as notas fiscais constantes no processo, conforme fundamentos em epígrafe. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000753-08.2014.8.18.0060
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, empresa do ramo farmacêutico, celebrou contrato com o Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e o Governo do Estado do Piauí para fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares, mediante processo licitatório. Aduz que apesar da entrega das mercadorias conforme acordado, a Requerida não efetuou o pagamento devido, acumulando inadimplência. Após tentativas extrajudiciais infrutíferas, a Requerente ingressou com a demanda para receber o valor devido, inicialmente de R$ 25.037,17 (vinte e cinco mil e trinta e sete reais e dezessete centavos), atualizado para R$ 41.624,42 (quarenta e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, embora a parte autora alegue dívidas contraídas pelo requerido, não logrou êxito em comprovar a prova da dívida e entrega da mercadoria, vez que juntou os canhotos das notas fiscais, apenas com rubricas ou assinaturas de pessoas físicas que indicam serem o seu recebedor, sem qualquer carimbo funcional das mesmas ou anotação de documento de identificação, a fim de estabelecer o vínculo existente com a requerida. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora também não colacionou aos autos, comprovação da realização de qualquer licitação e do correspondente contrato administrativo que justificaria o vínculo com o Poder Público. (...) Portanto, inexistindo prova capaz de dar guarida à cobrança em nome da parte ré, entendendo que não há fundamento para a procedência da demanda. ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, os quais ficarão suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso: a validade das notas fiscais com canhoto assinado e o dever de receber o pagamento pleiteado, independentemente de prévia licitação ou contrato. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente caso versa sobre recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, ao argumento de insuficiência de prova quanto à entrega dos bens, sob o entendimento do juízo de origem de que o recibo assinado, desacompanhado de carimbo ou identificação funcional, não seria elemento hábil à comprovação. Constata-se, dos elementos acostados aos autos, que a parte autora juntou notas fiscais relativas ao fornecimento das mercadorias e respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados. Estes documentos constituem prova robusta da entrega dos bens à administração, presumindo-se verdadeiros até manifestação em sentido contrário, o que não foi efetivamente comprovado pela parte ré. A exigência de carimbo funcional nas notas fiscais como requisito exclusivo para a comprovação da entrega não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, já que impõe à parte credora uma responsabilidade excessiva, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do processo justo. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a ausência de formalidade administrativa, inclusive licitação ou contrato escrito, não desobriga o ente público de pagar pelas mercadorias e serviços que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa (REsp 1.153.337/AC). No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Piauí também reconhece que basta a apresentação da nota fiscal assinada para se comprovar a entrega, sendo desarrazoada a exigência do carimbo diante do uso habitual da assinatura para ateste de recebimento. A simples alegação pela ré de ausência de licitação ou contrato formal não é suficiente para afastar o direito à remuneração pelos bens fornecidos. O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, reforça que a nulidade do contrato administrativo não exclui a obrigação da Administração de indenizar o particular que cumpriu sua obrigação, mediante a prova da prestação. Destaco decisões do STJ que consolidam esse entendimento: “Apesar da exigência de regularidade fiscal para contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade...” (AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2014) “A nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.” (AgInt no REsp 1707944/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/03/2018) Portanto, as notas fiscais acompanhadas do preenchimento dos requisitos de autenticação e emissão, bem como a assinatura do lote recebido, se revelam prova suficiente da entrega dos bens e do direito ao recebimento do valor delas, nos exatos termos da jurisprudência dominante. Ressalto que não merece prosperar a tese da ré de inexigibilidade das notas por ausência de formal contratual ou licitatório, tampouco pode a Administração Pública se furtar ao pagamento pelos bens que comprovadamente recebeu, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo PROVIMENTO para: Reconhecer como válidas as notas fiscais constantes nos autos, por consequência lógica, reconhecer o recebimento das mercadorias, impondo-se assim, o dever de pagamento dos valores das mercadorias recebidas consistente no valor integral das notas, portanto, condeno os requeridos ESTADO DO PIAUI e PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ao pagamento das verbas referidas, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos legais, apurado e liquidado, em cumprimento de sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, 25/08/2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA Advogado(s) do reclamante: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A HOSPITAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA MEDIANTE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE LANÇADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de medicamentos contra hospital estadual e o Estado do Piauí, com fundamento em inadimplemento contratual após a entrega de mercadorias em decorrência de processo licitatório. A autora alega que entregou os produtos conforme contratado, mas não recebeu o respectivo pagamento no valor de R$ 25.037,17, atualizado para R$ 41.624,42. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova suficiente da entrega e inexistência de contrato ou comprovação de licitação. A parte autora interpôs recurso alegando validade das notas fiscais com recibo assinado como prova da entrega, independentemente de contrato formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais assinadas, sem carimbo funcional ou identificação do recebedor, são prova suficiente da entrega dos bens à Administração Pública; (ii) estabelecer se a ausência de contrato formal ou licitação impede o reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente às mercadorias fornecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR As notas fiscais acompanhadas de autenticação do site da receita, bem como, do referido número, corroborada com as assinaturas de lote, constituem prova robusta da entrega das mercadorias, presumindo-se veracidade até prova em sentido contrário, ônus que caberia à Administração Pública. A exigência de carimbo funcional como requisito exclusivo para comprovação da entrega é excessiva, não prevista legalmente é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de contrato formal ou de procedimento licitatório não exime a administração do dever de indenizar pelas mercadorias efetivamente recebidas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A condenação deve incluir todas as notas fiscais constantes no processo, conforme fundamentos em epígrafe. A tese da parte ré de inexigibilidade do pagamento por ausência de formalização contratual é afastada, dada a existência de prova da entrega e a vedação constitucional ao enriquecimento ilícito da Administração, bem como a inexistência de provas de suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: As notas fiscais acompanhadas de autenticação do site da receita, bem como, do referido número, corroborada com as assinaturas de lote, constituem prova robusta da entrega das mercadorias, presumindo-se veracidade até prova em sentido contrário, ônus que caberia à Administração Pública. A ausência de licitação ou de formalização contratual não afasta o dever da Administração de pagar por bens que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa. A condenação em ação de cobrança contra a Administração deve incluir todas as notas fiscais constantes no processo, conforme fundamentos em epígrafe. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000753-08.2014.8.18.0060
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, empresa do ramo farmacêutico, celebrou contrato com o Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e o Governo do Estado do Piauí para fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares, mediante processo licitatório. Aduz que apesar da entrega das mercadorias conforme acordado, a Requerida não efetuou o pagamento devido, acumulando inadimplência. Após tentativas extrajudiciais infrutíferas, a Requerente ingressou com a demanda para receber o valor devido, inicialmente de R$ 25.037,17 (vinte e cinco mil e trinta e sete reais e dezessete centavos), atualizado para R$ 41.624,42 (quarenta e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, embora a parte autora alegue dívidas contraídas pelo requerido, não logrou êxito em comprovar a prova da dívida e entrega da mercadoria, vez que juntou os canhotos das notas fiscais, apenas com rubricas ou assinaturas de pessoas físicas que indicam serem o seu recebedor, sem qualquer carimbo funcional das mesmas ou anotação de documento de identificação, a fim de estabelecer o vínculo existente com a requerida. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora também não colacionou aos autos, comprovação da realização de qualquer licitação e do correspondente contrato administrativo que justificaria o vínculo com o Poder Público. (...) Portanto, inexistindo prova capaz de dar guarida à cobrança em nome da parte ré, entendendo que não há fundamento para a procedência da demanda. ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, os quais ficarão suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso: a validade das notas fiscais com canhoto assinado e o dever de receber o pagamento pleiteado, independentemente de prévia licitação ou contrato. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente caso versa sobre recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, ao argumento de insuficiência de prova quanto à entrega dos bens, sob o entendimento do juízo de origem de que o recibo assinado, desacompanhado de carimbo ou identificação funcional, não seria elemento hábil à comprovação. Constata-se, dos elementos acostados aos autos, que a parte autora juntou notas fiscais relativas ao fornecimento das mercadorias e respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados. Estes documentos constituem prova robusta da entrega dos bens à administração, presumindo-se verdadeiros até manifestação em sentido contrário, o que não foi efetivamente comprovado pela parte ré. A exigência de carimbo funcional nas notas fiscais como requisito exclusivo para a comprovação da entrega não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, já que impõe à parte credora uma responsabilidade excessiva, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do processo justo. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a ausência de formalidade administrativa, inclusive licitação ou contrato escrito, não desobriga o ente público de pagar pelas mercadorias e serviços que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa (REsp 1.153.337/AC). No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Piauí também reconhece que basta a apresentação da nota fiscal assinada para se comprovar a entrega, sendo desarrazoada a exigência do carimbo diante do uso habitual da assinatura para ateste de recebimento. A simples alegação pela ré de ausência de licitação ou contrato formal não é suficiente para afastar o direito à remuneração pelos bens fornecidos. O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, reforça que a nulidade do contrato administrativo não exclui a obrigação da Administração de indenizar o particular que cumpriu sua obrigação, mediante a prova da prestação. Destaco decisões do STJ que consolidam esse entendimento: “Apesar da exigência de regularidade fiscal para contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade...” (AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2014) “A nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.” (AgInt no REsp 1707944/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/03/2018) Portanto, as notas fiscais acompanhadas do preenchimento dos requisitos de autenticação e emissão, bem como a assinatura do lote recebido, se revelam prova suficiente da entrega dos bens e do direito ao recebimento do valor delas, nos exatos termos da jurisprudência dominante. Ressalto que não merece prosperar a tese da ré de inexigibilidade das notas por ausência de formal contratual ou licitatório, tampouco pode a Administração Pública se furtar ao pagamento pelos bens que comprovadamente recebeu, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo PROVIMENTO para: Reconhecer como válidas as notas fiscais constantes nos autos, por consequência lógica, reconhecer o recebimento das mercadorias, impondo-se assim, o dever de pagamento dos valores das mercadorias recebidas consistente no valor integral das notas, portanto, condeno os requeridos ESTADO DO PIAUI e PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ao pagamento das verbas referidas, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos legais, apurado e liquidado, em cumprimento de sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, 25/08/2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA Advogado(s) do reclamante: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A HOSPITAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA MEDIANTE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE LANÇADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de medicamentos contra hospital estadual e o Estado do Piauí, com fundamento em inadimplemento contratual após a entrega de mercadorias em decorrência de processo licitatório. A autora alega que entregou os produtos conforme contratado, mas não recebeu o respectivo pagamento no valor de R$ 25.037,17, atualizado para R$ 41.624,42. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova suficiente da entrega e inexistência de contrato ou comprovação de licitação. A parte autora interpôs recurso alegando validade das notas fiscais com recibo assinado como prova da entrega, independentemente de contrato formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais assinadas, sem carimbo funcional ou identificação do recebedor, são prova suficiente da entrega dos bens à Administração Pública; (ii) estabelecer se a ausência de contrato formal ou licitação impede o reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente às mercadorias fornecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR As notas fiscais acompanhadas de autenticação do site da receita, bem como, do referido número, corroborada com as assinaturas de lote, constituem prova robusta da entrega das mercadorias, presumindo-se veracidade até prova em sentido contrário, ônus que caberia à Administração Pública. A exigência de carimbo funcional como requisito exclusivo para comprovação da entrega é excessiva, não prevista legalmente é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de contrato formal ou de procedimento licitatório não exime a administração do dever de indenizar pelas mercadorias efetivamente recebidas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A condenação deve incluir todas as notas fiscais constantes no processo, conforme fundamentos em epígrafe. A tese da parte ré de inexigibilidade do pagamento por ausência de formalização contratual é afastada, dada a existência de prova da entrega e a vedação constitucional ao enriquecimento ilícito da Administração, bem como a inexistência de provas de suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: As notas fiscais acompanhadas de autenticação do site da receita, bem como, do referido número, corroborada com as assinaturas de lote, constituem prova robusta da entrega das mercadorias, presumindo-se veracidade até prova em sentido contrário, ônus que caberia à Administração Pública. A ausência de licitação ou de formalização contratual não afasta o dever da Administração de pagar por bens que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa. A condenação em ação de cobrança contra a Administração deve incluir todas as notas fiscais constantes no processo, conforme fundamentos em epígrafe. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000753-08.2014.8.18.0060
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, empresa do ramo farmacêutico, celebrou contrato com o Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e o Governo do Estado do Piauí para fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares, mediante processo licitatório. Aduz que apesar da entrega das mercadorias conforme acordado, a Requerida não efetuou o pagamento devido, acumulando inadimplência. Após tentativas extrajudiciais infrutíferas, a Requerente ingressou com a demanda para receber o valor devido, inicialmente de R$ 25.037,17 (vinte e cinco mil e trinta e sete reais e dezessete centavos), atualizado para R$ 41.624,42 (quarenta e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, embora a parte autora alegue dívidas contraídas pelo requerido, não logrou êxito em comprovar a prova da dívida e entrega da mercadoria, vez que juntou os canhotos das notas fiscais, apenas com rubricas ou assinaturas de pessoas físicas que indicam serem o seu recebedor, sem qualquer carimbo funcional das mesmas ou anotação de documento de identificação, a fim de estabelecer o vínculo existente com a requerida. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora também não colacionou aos autos, comprovação da realização de qualquer licitação e do correspondente contrato administrativo que justificaria o vínculo com o Poder Público. (...) Portanto, inexistindo prova capaz de dar guarida à cobrança em nome da parte ré, entendendo que não há fundamento para a procedência da demanda. ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, os quais ficarão suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso: a validade das notas fiscais com canhoto assinado e o dever de receber o pagamento pleiteado, independentemente de prévia licitação ou contrato. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente caso versa sobre recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, ao argumento de insuficiência de prova quanto à entrega dos bens, sob o entendimento do juízo de origem de que o recibo assinado, desacompanhado de carimbo ou identificação funcional, não seria elemento hábil à comprovação. Constata-se, dos elementos acostados aos autos, que a parte autora juntou notas fiscais relativas ao fornecimento das mercadorias e respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados. Estes documentos constituem prova robusta da entrega dos bens à administração, presumindo-se verdadeiros até manifestação em sentido contrário, o que não foi efetivamente comprovado pela parte ré. A exigência de carimbo funcional nas notas fiscais como requisito exclusivo para a comprovação da entrega não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, já que impõe à parte credora uma responsabilidade excessiva, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do processo justo. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a ausência de formalidade administrativa, inclusive licitação ou contrato escrito, não desobriga o ente público de pagar pelas mercadorias e serviços que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa (REsp 1.153.337/AC). No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Piauí também reconhece que basta a apresentação da nota fiscal assinada para se comprovar a entrega, sendo desarrazoada a exigência do carimbo diante do uso habitual da assinatura para ateste de recebimento. A simples alegação pela ré de ausência de licitação ou contrato formal não é suficiente para afastar o direito à remuneração pelos bens fornecidos. O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, reforça que a nulidade do contrato administrativo não exclui a obrigação da Administração de indenizar o particular que cumpriu sua obrigação, mediante a prova da prestação. Destaco decisões do STJ que consolidam esse entendimento: “Apesar da exigência de regularidade fiscal para contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade...” (AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2014) “A nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.” (AgInt no REsp 1707944/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/03/2018) Portanto, as notas fiscais acompanhadas do preenchimento dos requisitos de autenticação e emissão, bem como a assinatura do lote recebido, se revelam prova suficiente da entrega dos bens e do direito ao recebimento do valor delas, nos exatos termos da jurisprudência dominante. Ressalto que não merece prosperar a tese da ré de inexigibilidade das notas por ausência de formal contratual ou licitatório, tampouco pode a Administração Pública se furtar ao pagamento pelos bens que comprovadamente recebeu, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo PROVIMENTO para: Reconhecer como válidas as notas fiscais constantes nos autos, por consequência lógica, reconhecer o recebimento das mercadorias, impondo-se assim, o dever de pagamento dos valores das mercadorias recebidas consistente no valor integral das notas, portanto, condeno os requeridos ESTADO DO PIAUI e PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ao pagamento das verbas referidas, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos legais, apurado e liquidado, em cumprimento de sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, 25/08/2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 30/2025 - videoconferência
No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802739-16.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (RECORRENTE)
Polo passivo: VIVO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0800660-65.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: GILD ANNY KEL LY MOURA SANTOS (RECORRIDO)
Terceiros: JOSÉ FRANCISCO (TESTEMUNHA)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0806332-87.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: SANDRA MARIA DA SILVA HOLANDA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0016188-29.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TECMONT SERVICOS E COMERCIO LTDA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0803085-02.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0800363-80.2022.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GLEDSON MACEDO LOPES REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0000753-08.2014.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: E M M MOTA & CIA LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
22 de agosto de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000753-08.2014.8.18.0060.
RECORRENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/08/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 30/2025 - videoconferência. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000753-08.2014.8.18.0060.
RECORRENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/08/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 30/2025 - videoconferência. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000753-08.2014.8.18.0060.
REQUERENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)