Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO CARDOSO RABELO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98% sobre sua remuneração, em razão da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. O recorrente busca o reconhecimento apenas da prescrição quinquenal e a recomposição dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação; e (ii) estabelecer se há direito à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração do recorrente, decorrente da conversão da moeda prevista na Lei nº 8.880/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para compor a demanda, pois, embora tenha sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social, a entidade permanece vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, ente da administração direta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nas ações em que se pleiteiam diferenças salariais pela conversão de moeda em URV, aplica-se a prescrição parcial, incidindo apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 5. A conversão de vencimentos em URV deve observar os critérios fixados na Lei nº 8.880/1994, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.726/SP, do STJ, que reconheceu a obrigatoriedade da aplicação do método previsto no artigo 22 da referida norma. 6. A transição monetária não poderia acarretar redução dos vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, sendo devida a incorporação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores que sofreram perdas com a conversão. 7. O Estado não demonstrou que o recorrente recebia sua remuneração no último dia do mês, ônus que lhe incumbia, conforme artigo 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos), razão pela qual não se pode afastar o direito ao percentual pleiteado. 8. A decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 77 confirmou a constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/1994, o que reforça a validade dos critérios de conversão estabelecidos pela norma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Negar provimento à Apelação Cível interposta por Mário Cardoso Rabelo, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral; Condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821415-30.2022.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MÁRIO CARDOSO RABELO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida na Ação de Cobrança, c/c obrigação de fazer por ele proposta em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelado. Pela sentença Id 19512909, foi declarada a extinção do processo, com resolução de mérito, em vista a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, condenando o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais aos requeridos, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nas razões de apelar, Id 19512912, o recorrente declara que propôs a ação em face do Estado do Piauí, ao argumento de que este não procedeu à devida recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Acentua que permaneceu prejudicado em razão da omissão da Fazenda Pública Estadual. Sustenta que para o caso não se aplica o teor do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, por se tratar de prescrição de trato sucessivo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Id 19512965, alegando preliminar de ilegitimidade passiva sua, aduzindo que a Fundação Piauí Previdência é a gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Sustenta que a pretensão da parte autora constitui-se em revisão de aposentadoria, que tem prazo prescricional de 05 anos, estando prescrita a pretensão autoral. Sustenta que a instituição de um novo regime remuneratória implica na deflagração do prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação. Defende a improcedência do pedido do autor. Requer seja dado pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 22509348. É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço da apelação, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos Questão controvertida O cerne deste recurso consiste na discussão, primeiramente, acerca da ocorrência, ou não, da prescrição do fundo do direito pretendido na inicial. Quanto à matéria de mérito propriamente dita, impõe-se analisar a possibilidade, ou não, de recomposição de valores quando houve a conversão de moedas, de cruzeiro real para unidade real de valor. Ilegitimidade passiva de parte Alega o Estado do Piauí sua ilegitimidade passiva para compor a demanda. Todavia, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, de modo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto Prescrição Nas reclamações julgadas recentemente, foi aplicada a jurisprudência do STJ segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência está consolidada na Súmula 85 do STJ, que prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidor estadual para condenar a parte recorrente às diferenças salariais em razão da incorreta conversão da URV para o Plano Real. 2. A sentença julgou procedente a ação. O Tribunal de origem deu provimento parcial à Apelação, mantendo a condenação em relação à matéria de fundo (revisão salarial). 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1.313.537, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/8/2016; AgRg no REsp 1.412.478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/5/2015. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.575.219/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no REsp 1.476.171/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no REsp 1.698.072/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018. 4. Ademais, mesmo que eventualmente superados os pressupostos de cabimento do Recurso Especial, quanto à questão de fundo, o STJ já fixou no Tema 15 (REsp Repetitivo 1.101.726/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) da sua jurisprudência a aplicação da Lei 8.880/1994 aos servidores estaduais e municipais. A saber: REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1748798 MT 2018/0143305-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Nesse sentido, impõe-se reformar a sentença recorrida para reconhecer, tão somente, a prescrição do direito referente ao período anterior aos cinco anos antes da propositura da ação originária. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Trata-se, na origem, de ação ordinária, visando corrigir erro de cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, com determinação do pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994. A demanda se encontra apta ao julgamento, visto de se tratara de matéria eminentemente de direito. Merece prosperar a irresignação recursal, na linha dos precedentes já proferidos não só por este Tribunal de Justiça, como os demais Tribunais Pátrios. Em virtude da transição de moedas, de cruzeiro real, unidade real de valor até, finalmente, chegar ao real, vários servidores públicos, cientes de suas perdas, ingressaram judicialmente para reaver seus prejuízos, tal como fez a ora apelada. A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo, dispondo da seguinte forma: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. Por outro modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.101.726-SP, em 13 de maio de 2009, submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu o direito de servidor público à conversão dos seus vencimentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, sob o argumento de que os reajustes previstos por leis supervenientes não teriam o condão de corrigir eventual equívoco advindo da conversão da moeda em URV, porque se tratam de parcelas de natureza jurídica diversa. A ementa do julgado paradigma foi exarada nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. (…) 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. Anote-se que em decisões da e. 1ª Câmara deste Tribunal, foi reconhecido o direito do servidor público em receber tais diferenças salariais, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária, visando o pagamento da diferença salarial referente aos cinco anos retroativos à data de ingresso da demanda. Alega a apelada ser pensionista de seu esposo, que foi procurador geral de justiça do estado e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas. II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo. III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, correta é a decisão de determinar tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição. IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos. (Apelação/Reexame Necessário nº 2010.0001.003353-9. Relator Des. Haroldo Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 04/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV’S. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%. MANUTENÇÃO. (...) APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Assiste aos servidores do Poder Judiciário o direito ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URV's, conforme afirmam a Medida Provisória nº 434/94, suas reedições e o art. 22, da Lei nº 8.880/94. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 3. É indubitável que a transição econômica de cruzeiros reais para URV’s provocou perda do valor real da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, é necessária a preservação do poder aquisitivo. Dessa forma, a decisão que determinou o pagamento do valor correspondente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não implica aumento da remuneração dos servidores, mas apenas garante a preservação do poder aquisitivo destes. 4. (...) 6. Apelo e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos, apenas no sentido de reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença recorrida. (Apelação Cível nº 2010.0001.003651-6. Relator Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 23/01/2013). Assim, deve-se anotar que a meta dessa conversão era a manutenção do poder aquisitivo da remuneração de todos servidores públicos, inclusive militares, ou seja, velar pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos agentes públicos durante a fase de transição entre o Cruzeiro Real (CR$) e o Real (R$). Portanto, comprovado está que os servidores estaduais tiveram perdas em seus vencimentos, já que o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) não foi devidamente incluso no período devido, o que, como já dito, desencadeou uma série de ações judiciais, como o Mandado de Segurança Coletivo nº 99.000239-0, impetrado pelo SINDIJUS, que ampara os membros do Poder Judiciário, que culminou com a procedência dos argumentos e a determinação de que qualquer servidor deste Poder tenha direito à complementação, independente de requerimento pela via judicial. De outro modo, não merece prosperar a alegação do apelado de que a parte apelante recebia seus proventos no último dia do mês e que, por isso, o critério utilizado para conversão não representou alteração de valores, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, tal como previsto no art. 333, II, do CPC. Verifico que os argumentos expendidos em sede de apelação merecem amparo, devendo a parte recorrente perceber sua remuneração incluindo as vantagens decorrentes da transformação da moeda, em harmonia com o princípio da igualdade. Ademais, registre-se que a ADPF 77 reconheceu a constitucionalidade do art. 38, da Lei nº 8.880/94, com decisão transitada em julgado em 13.05.2020, que assim dispõe: Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.
Diante do exposto, e sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer, tão somente, a prescrição quinquenal dos valores a que tem direito a parte recorrente, e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial para determinar ao Estado que efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do acórdão (art. 85, § 4º, II, do CPC) É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. Sustentou oralmente Dr. JACINTO TELES COUTINHO (OAB/PI20173-A). e o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator