Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACI FREIRE LOPES
REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR FORMULADO DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, ANÁLISE DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Pedido formulado diretamente perante o segundo grau de jurisdição, por meio do qual a requerente pleiteia o reconhecimento de prioridade para pagamento de crédito de natureza alimentar, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão de alegada condição de pessoa idosa, portadora de doença grave e pessoa com deficiência. Conforme certificado nos autos, a pretensão está vinculada ao Cumprimento de Sentença nº 0011643-43.2003.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, no qual ainda se encontra em discussão a planilha de cálculos em que consta o nome da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento de prioridade para pagamento de crédito alimentar pode ser processado diretamente no segundo grau de jurisdição ou se deve ser formulado nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de pagamento prioritário de crédito alimentar, ainda que amparado no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, deve ser deduzido nos autos do cumprimento de sentença respectivo, perante o juízo competente para a condução da execução. Compete ao Juízo da Execução apreciar as questões relativas à definição dos beneficiários, análise dos cálculos, individualização do crédito e eventual expedição de Ofício Precatório/RPV. A formulação autônoma do pedido diretamente no segundo grau configura inadequação da via eleita, sobretudo quando a própria certidão informa que a beneficiária consta em planilha de cálculos ainda pendente de discussão perante o juízo executivo. Eventual tramitação relacionada ao pagamento prioritário deverá ocorrer entre o Juízo da Execução e a Coordenadoria de Precatórios, após a adoção das providências cabíveis nos autos originários. IV. DISPOSITIVO Feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tese firmada: O pedido de reconhecimento de prioridade para pagamento de crédito alimentar vinculado a cumprimento de sentença deve ser formulado nos autos respectivos, perante o Juízo da Execução, não comportando processamento originário autônomo no segundo grau de jurisdição. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751845-81.2025.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, autuado neste Tribunal sob o nº 0751845-81.2025.8.18.0000, formulado por Iraci Freire Lopes, em face do Estado do Piauí e da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, por meio do qual a requerente pleiteia o pagamento antecipado de parcela prioritária de crédito alimentar, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão de alegada condição de pessoa idosa, portadora de doença grave e pessoa com deficiência. A petição foi dirigida ao segundo grau de jurisdição, mais precisamente à Presidência deste Tribunal, informando que o crédito estaria vinculado ao precatório alimentar nº 0011643-43.2003.8.18.0140, no valor indicado de R$ 63.972,73. Sobreveio certidão da Coordenadoria Judiciária do Pleno, na qual se consignou que o pedido está vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 0011643-43.2003.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, tratando-se de ação coletiva, cuja competência para o processamento da execução, definição dos beneficiários, análise dos cálculos e expedição de Ofício Precatório/RPV compete ao Juízo da Execução. A mesma certidão informa que, em consulta aos autos de origem, a beneficiária Iraci Freire Lopes consta em planilha de cálculos detalhada apresentada em 18/03/2026, ainda em discussão perante o juízo executivo, bem como que eventual tramitação relativa ao pagamento prioritário deverá ocorrer entre a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI e a Coordenadoria de Precatórios, para fins de autuação do respectivo precatório. É o relatório. Decido. O presente pedido não comporta processamento originário perante este segundo grau de jurisdição. Conforme certificado nos autos, a pretensão deduzida pela requerente não constitui demanda autônoma a ser apreciada diretamente por esta instância, mas providência vinculada à fase executiva do título judicial formado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011643-43.2003.8.18.0140, em curso perante o juízo de primeiro grau. Com efeito, compete ao Juízo da Execução apreciar os atos próprios do cumprimento de sentença, especialmente quando ainda pendentes a definição dos beneficiários, a análise dos cálculos, a individualização do crédito e a eventual expedição do ofício requisitório. A formulação de pedido de preferência constitucional no pagamento de crédito alimentar, ainda que amparada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, deve ser apresentada nos autos respectivos, perante o juízo competente para a condução da execução. No caso, a própria certidão evidencia que a interessada consta em planilha de cálculos apresentada no cumprimento de sentença originário, ainda em discussão perante o juízo executivo, circunstância que impede a apreciação isolada do pedido neste Tribunal, sob pena de indevida supressão da competência do primeiro grau e de desorganização do procedimento próprio de formação e processamento do requisitório. Assim, eventual pedido de prioridade, preferência, habilitação, pagamento, expedição de RPV/precatório ou reserva de crédito deve ser deduzido dentro dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011643-43.2003.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, cabendo ao juízo executivo, se for o caso, encaminhar as providências pertinentes à Coordenadoria de Precatórios. Dessa forma, ausente pressuposto processual de admissibilidade para o processamento deste pedido diretamente no segundo grau, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ressalvado à parte requerente o direito de renovar a pretensão nos autos próprios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de competência originária deste segundo grau para o processamento do pedido. Esclareço que a pretensão de reconhecimento de prioridade para pagamento de crédito alimentar deverá ser formulada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011643-43.2003.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, cabendo ao juízo executivo apreciar a matéria e, se for o caso, adotar as providências necessárias junto à Coordenadoria de Precatórios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator