Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNOLIA DA SILVA RIBEIRO DE MIRANDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800015-35.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva proposta por MAGNÓLIA DA SILVA RIBEIRO DE MIRANDA em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado com instituição financeira Ré, que nunca solicitou, contratou ou teve ciência de formalização que autorizasse as referidas cobranças. Ao final, a parte autora pediu a procedência da ação para que seja reconhecida a ilicitude da conduta da Ré, sendo determinada a restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, bem como ser indenizada pelos danos morais correspondentes. Requer, ainda, a concessão de liminar – em sede de tutela de urgência e evidência – para fins de que seja determinado ao banco réu que suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o que importa relatar. Decido. Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira. Importante ressaltar, que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Assim, a parte autora deverá anexar ao processo documentos que comprovem a renda percebida, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Fica facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atendendo à comprovação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Caso transcorra o prazo sem manifestação quanto à gratuidade da justiça, a autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito