Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MARCOS PARENTE, 26 de janeiro de 2026. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800434-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MARCOS PARENTE, 26 de janeiro de 2026. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800434-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800434-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 123,26, decorrentes do contrato nº 1524000302, que afirma não ter celebrado. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida, alegando fraude na contratação, ausência de assinatura válida e ausência de comprovação do repasse dos valores. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Concedido o benefício da gratuidade da justiça ID 78659258. Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 79897646), na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato questionado decorre de refinanciamento de operação anterior, com a quitação do contrato pretérito e liberação de eventual saldo remanescente (“troco”) em favor da autora. Juntou aos autos o contrato consignado (ID 79897653), o contrato de refinanciamento (ID 79897654), bem como comprovantes de transferência bancária TED (IDs 79897664 e 79897669). Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 79986861), reiterando as alegações iniciais e impugnando os documentos apresentados pelo réu. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como considerando que o julgamento do mérito aproveita à parte que alegou as preliminares, rejeito-as em bloco, nos termos do art. 4º do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação contratual, bem como à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de cartão de crédito consignado (RMC), mas sim de empréstimo consignado comum, cuja contratação decorreu de refinanciamento de contrato anterior, fato expressamente demonstrado nos autos. O contrato nº 1524000302 (ID 79897653) evidencia que a operação teve por finalidade liquidar obrigação anterior, conforme contrato de refinanciamento juntado em ID 79897654, com a consequente reorganização do saldo devedor e liberação de eventual valor residual. Tal prática é lícita, amplamente utilizada no mercado financeiro, e consiste na quitação de contrato anterior mediante nova operação, com condições renegociadas, sendo disponibilizado à parte contratante apenas o valor correspondente à diferença apurada, denominado “troco”. No refinanciamento, diferentemente da contratação originária, não há liberação integral do valor do contrato ao consumidor, pois parte substancial do montante é destinada à quitação do débito anterior. O valor efetivamente disponibilizado ao contratante corresponde apenas à diferença apurada após a liquidação da obrigação pretérita, o que explica a aparente divergência entre o valor total do contrato e o montante creditado em conta, inexistindo, por si só, qualquer irregularidade. O réu juntou aos autos instrumento contratual devidamente formalizado (IDs 79897653 e 79897654), contendo identificação da parte autora, condições da operação, valor financiado, número de parcelas e autorização para desconto em benefício previdenciário. O réu alega, ainda, que o contrato foi celebrado em ambiente digital com assinatura digital do autor por meio de biometria facial. A autora limitou-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova técnica ou indício concreto de fraude, o que não é suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico. A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Grifo nosso. A parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento, fraude ou irregularidade concreta capaz de macular o negócio jurídico, limitando-se a negar genericamente a contratação. Presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, não há nulidade a ser reconhecida. Além do contrato, o réu juntou comprovante de repasse do valor residual (“troco”) à conta bancária da parte autora (IDs 79897664 e 79897669). No refinanciamento, diferentemente da contratação originária, não há liberação integral do valor do contrato ao consumidor, pois parte substancial do montante é destinada à quitação do débito anterior. O valor efetivamente disponibilizado ao contratante corresponde apenas à diferença apurada após a liquidação da obrigação pretérita, o que explica a aparente divergência entre o valor total do contrato e o montante creditado em conta, inexistindo, por si só, qualquer irregularidade. Tal circunstância, inclusive, afasta a alegação de ausência de repasse de valores, evidenciando que a parte autora obteve efetivo proveito econômico da operação. Tal prova é suficiente para demonstrar que houve efetivo proveito econômico da contratação, atendendo integralmente ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de observância obrigatória: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário (…) ensejará a declaração de nulidade da avença.” No caso concreto, a transferência foi comprovada, razão pela qual não há falar em nulidade contratual. Demonstradas a contratação válida e a disponibilização do valor, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexiste qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. A repetição do indébito exige cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica. Da mesma forma, ausente ato ilícito, não se configura dano moral, sendo pacífico o entendimento de que descontos decorrentes de contrato válido não ensejam indenização. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências previstas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:33
Improcedência
18/01/2026, 11:13
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTOREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 27 de outubro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800434-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTOREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 27 de outubro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800434-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:04
Mero expediente
27/10/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:32
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:07
Petição (Contestação)
28/07/2025, 15:16
Publicação
09/07/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800434-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800434-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:13
Gratuidade da Justiça
07/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:12
Publicação
28/04/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800434-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago. Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide. Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio. Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo: a) acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente