Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. AGRAVADA:Luzimar Alves dos Santos. RELATOR:Des.Agenor Ferreira de Lima Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.135,00 -IMPUGNAÇÃO REJEITADA - VALOR FIXADO DENTRO DA MÉDIA - HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM O TRABALHO A SER REALIZADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE FORAM OBSERVADOS- DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece qualquer reparo a decisão que homologou a proposta de honorários periciais, caso a referida verba esteja dentro do valor médio cobrado por outros peritos em casos análogos. 2. No caso em concreto, o Banco Réu não anexou qualquer documento capaz de evidenciar que o valor dos honorários cobrados pelo perito judicial estaria acima da média, além disso, mediante análise da petição do presente recurso, é possível constatar que as jurisprudências anexadas pelo próprio Réu/Agravante apontam para a razoabilidade do valor arbitrado, já que fazem referência a honorários periciais fixados no patamar de R$ 5.000,00. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800655-77.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de impugnação aos honorários periciais proposta pela parte ré (ID 84457770). A perita, em manifestação, rebateu os argumentos da impugnação, aduzindo pelo arbitramento dos honorários periciais (ID 84498373). É o relatório. Decido. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$1.800,00 em ID 81142263. A parte ré impugnou a proposta dos honorários aduzindo que o valor é desproporcional à complexidade do objeto da perícia. Inicialmente, registra-se que a Resolução CNJ nº 232/2016 é aplicável somente em casos em que os serviços de perícia são de responsabilidade do beneficiário da gratuidade judiciária, bem como a Resolução nº 35/2007 da Justiça do Trabalho. Faz-se necessário consignar que, apesar de não ter havido distribuição diversa do art. 373 do CPC, tem-se que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art.429, incisoII, doCPC, bem como da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). Nessa senda, cabe a instituição financeira arcar com o custeio da prova pericial, afastando-se a aplicação da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016. É oportuno salientar que a prova pericial pode consistir em avaliação, como prevê o caput do art. 464 do Código de Processo Civil, admitindo-se a impugnação do valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Deve-se consignar que a legislação não prevê parâmetros específicos a serem observados na fixação dos honorários periciais, de modo que compete ao Magistrado arbitrá-los em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os interesses e possibilidades econômicas das partes envolvidas, bem como a necessidade de se remunerar adequadamente o profissional. Portanto, o arbitramento dos honorários periciais não pode desconsiderar as circunstâncias específicas da causa, o conteúdo econômico envolvido, a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo perito, o tempo exigido para a realização da perícia, bem como a situação financeira dos litigantes. Em contrariedade ao alegado pelo réu, o valor dos honorários não se demonstra desproporcional ao trabalho depreendido, muito menos excessivo diante da jurisprudência pátria em casos análogos. Verifica-se, do laudo pericial, um trabalho minucioso da perita nomeada, o que solidifica o valor proposto. Colaciono, a seguir, jurisprudências de diferentes Tribunais que demonstram a razoabilidade do valor apresentado pelo perito, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que fixou os honorários periciais provisórios em R$5.500,00. Inconformismo do agravante. Pedido de redução. Possibilidade. Complexidade dos serviços periciais que será analisada após a conclusão do trabalho. Honorários periciais reduzidos para R$2.000,00, montante condizente com valores fixados por esta C. Câmara em casos, aparentemente, de mesma complexidade. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22931404120218260000 SP 2293140-41.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022). “QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0000076-10.2021.8.17.9000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento, tudo nos termos dos votos e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ST” (TJ-PE - AI: 00000761020218179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO. QUANTUM DOS HONORÁRIOS DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA A MÉDIA FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES (R$ 2.000,00). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0063316-34.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.03.2022) Assim, rejeito a impugnação de ID 84457770 e homologo os honorários periciais, fixando-os em R$1.800,00 em favor do perito. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. Preclusa a decisão, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento de metade dos valores concernentes aos honorários periciais pelo início do trabalho do perito (art. 465, §4º, do CPC). Com o depósito, determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial a contar da publicação deste ato (art. 465, caput, do CPC), cabendo ao perito designar data e hora para a realização da produção da prova, comunicando às partes (art. 474, do CPC). O valor remanescente deverá ser levantado quando da prolação da sentença. Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizados (art. 466, §2º, do CPC). Marcos Parente-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito