Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-15.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos presentes autos. A embargante sustentou, em síntese, que a sentença é omissa por não ter analisado a alegação de que o Banco Pan realizou juntada extemporânea de documentos sem justificativa idônea, em violação ao art. 435 do CPC, afirmando que tal irregularidade foi oportunamente suscitada nos autos e, por não ter sido apreciada, configura omissão relevante que deve ser sanada, o que implicaria o reconhecimento da preclusão, o desentranhamento dos documentos e a consequente modificação do julgamento, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos (id. 86018639). Intimada, a parte embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos (id. 86624566). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Antes de adentrar ao mérito do que se alega, é necessário, em juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos do recurso ora apresentado. No que tange à tempestividade, a sentença embargada foi proferida em 04/11/2025. Com efeito, a peça recursal foi apresentada na data de 11/11/2025, razão pela qual é tempestiva A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno. A juntada posterior de documentos, nos termos do art. 435 do CPC, não é automaticamente inválida, cabendo ao juiz avaliar, à luz da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito, se houve justificativa material e se foi assegurado o contraditório. No caso, não se verifica prejuízo à parte autora, que teve ciência dos documentos e oportunidade de se manifestar, o que afasta a alegação de nulidade. Assim, o pedido de desentranhamento mostra-se juridicamente irrelevante para o resultado do julgamento, não configurando omissão da sentença. Nessa perspectiva, os embargos de declaração não autorizam a atribuição de efeitos infringentes. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida. Pelo exposto, Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCOS PARENTE-PI, 15 de janeiro de 2026. BRENO BORGES BRASIL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente