Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800422-75.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARATÓRIA ajuizada por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 1516000083, o qual alega não se recordar. Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou aos autos, essencialmente, documentos pessoais, extratos bancários e extrato de benefício previdenciário (id. 74333642). Concedida a gratuidade da justiça (id. 78587275). Contestação apresentada pela instituição financeira requerida, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 79673767). A parte autora apresentou réplica (id. 79981585). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 1516000083 (ID 79673773), no valor de R$ 14.472,24 (quatorze mil e quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser compensado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais), constituído a fim de refinanciar o contrato de nº 1509150487. Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 79673775). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico. Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. 1. A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória no 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2o). Nesse passo, o artigo 4o da Lei no 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil. 3. O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000- 92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0002883- 46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA Á BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.o 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório. Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de empréstimo aqui discutidas, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação. Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade. Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 15 de janeiro de 2026. BRENO BORGES BRASIL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente