Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800607-16.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, alegando inexistência de relação jurídica válida. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi concedida gratuidade da justiça (ID 80211729). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 77440192), na qual sustenta a regularidade da contratação, esclarecendo que a operação questionada decorre de REFINANCIAMENTO de contrato consignado anterior, com liberação apenas do valor residual (“troco”), juntando aos autos instrumento contratual (ID 77440748) e comprovante de repasse do valor à autora (ID 77440753). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 81535432), reiterando as alegações iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como considerando que o julgamento do mérito aproveita à parte que alegou as preliminares, rejeito-as em bloco, nos termos do art. 4º do CPC. O ponto central da controvérsia reside em compreender a natureza da operação financeira questionada. Da análise do conjunto probatório, especialmente do contrato juntado no ID 77440748, verifica-se que não se trata de um empréstimo consignado novo, tampouco de operação na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), mas sim de REFINANCIAMENTO DE CONTRATO CONSIGNADO ANTERIOR. No refinanciamento, ocorre a quitação antecipada do saldo devedor remanescente do contrato anterior, com a celebração de um novo pacto, sendo liberado à parte contratante apenas o valor residual, conhecido no mercado como “troco”. Assim, o valor efetivamente creditado na conta do consumidor não corresponde ao valor total do novo contrato, pois grande parte da operação é utilizada para quitar o débito anterior. Essa circunstância explica eventual divergência entre o valor global do contrato e o montante efetivamente disponibilizado à parte autora.
Trata-se de prática lícita, usual e regulamentada, especialmente nas operações de crédito consignado. O réu juntou aos autos instrumento contratual devidamente formalizado (ID 77440748), contendo identificação da parte autora, condições da operação, valor financiado, número de parcelas e autorização para desconto em benefício previdenciário. O réu alega, ainda, que o contrato foi celebrado em ambiente digital com assinatura digital do autor por meio de biometria facial. A parte autora não contestou a formalidade do contrato. A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Grifo nosso. A parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento, fraude ou irregularidade concreta capaz de macular o negócio jurídico, limitando-se a negar genericamente a contratação. Presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, não há nulidade a ser reconhecida. Além do contrato, o réu juntou comprovante de repasse do valor residual (“troco”) à conta bancária da parte autora (ID 77440753). Tal prova é suficiente para demonstrar que houve efetivo proveito econômico da contratação, atendendo integralmente ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de observância obrigatória: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário (…) ensejará a declaração de nulidade da avença.” No caso concreto, a transferência foi comprovada, razão pela qual não há falar em nulidade contratual. Demonstradas a contratação válida e a disponibilização do valor, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexiste qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. A repetição do indébito exige cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica. Da mesma forma, ausente ato ilícito, não se configura dano moral, sendo pacífico o entendimento de que descontos decorrentes de contrato válido não ensejam indenização. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências previstas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Breno Borges Brasil Juiz de Direito