Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL GUEDES DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818997-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça do autor na Decisão de id 12831080 e determinou a sua intimação para recolher as custas ou requerer o parcelamento. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento de número 0759801-27.2020.8.18.0000 que foi julgado conforme id 30575600, com provimento negado. O Processo foi SUSPENSO devido o IRDR de número 0756585-58.2020.8.18.0000 e a requerida apresenta Contestação nem ser determinada sua Citação. Em petição de id 62133563 a parte autora pede DESISTÊNCIA da ação, pois não efetuou o pagamento das custas processuais. Por ter apresentado contestação, a parte requerida foi intimada e se manifestou nos termos da petição de id 64499875 requerendo o julgamento do mérito. Era o que tinha a relatar. Decido. Segundo dicção do arts 290 e 321 do NCPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, transcorreu o prazo in albis sem que o Requerente tenha cumprindo a diligência determinada, apresentando a comprovação do pagamento das custas de ingresso, motivo pelo qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. A oposição da requerida à desistência não produz efeitos, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente o recolhimento das custas iniciais. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina