Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA INES DA SILVA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802279-08.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA INÊS DA SILVA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.262,33 (mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). Intimado, o executado depositou o valor integral em ID 86653112, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a expedição dos alvarás, conforme petição de ID 86724227. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é válido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 1.262,33 (mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). Considerando que a parte requerida apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro o pedido da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência, da seguinte forma: A) Um alvará de transferência em nome da exequente, MARIA INÊS DA SILVA, CPF 036.385.193-33, no valor de R$ 795,27 (setecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) e eventuais acréscimos legais, a ser depositado na conta corrente 17189-1, agência 0596-7, Banco do Brasil, de titularidade da exequente. B) Um alvará de transferência em nome do patrono que representa a exequente, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, OAB/PI 7474, CPF 019.594.793-26, no valor de R$ 126,23 (cento e vinte e seis reais e vinte e três centavos), referentes aos honorários sucumbenciais de 10% e R$ 340,83 (trezentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários contratuais (contrato em ID 86724232), totalizando o valor de R$ 467,06 (quatrocentos e sessenta e sete reais e seis centavos), a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 3507-6, Conta Poupança 26942-5, Variação 51, de titularidade do patrono. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), o magistrado está autorizado, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a determinar o levantamento diretamente em nome do credor. Determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como medida de proteção ao seu patrimônio e de efetivação da prestação jurisdicional, ficando expressamente advertida a instituição bancária de que o pagamento do valor devido a parte exequente somente poderá ser realizado para ela. Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO