Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 424,60(quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4200126390701 na agência n° 0254-2 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, CPF 042.887.803-22. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí, 21 de janeiro de 2026 (21/01/2026). Eu, KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO, Analista Judicial, digitei. PICOS, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805346-48.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:06
Baixa Definitiva
22/01/2026, 15:06
Definitivo
22/01/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 23:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805346-48.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme consta na inicial. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID. 83022998. O réu juntou comprovante de depósito da quantia conforme manifestação de ID. 84116331. O autor requereu expedição de alvará conforme manifestação de ID. 84117195. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID. 83022998, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que o acordo firmado se traduz como ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do art. 1000, do CPC/2015, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado desta. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE o alvará observadas as regras da CGJ. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805346-48.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme consta na inicial. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID. 83022998. O réu juntou comprovante de depósito da quantia conforme manifestação de ID. 84116331. O autor requereu expedição de alvará conforme manifestação de ID. 84117195. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID. 83022998, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que o acordo firmado se traduz como ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do art. 1000, do CPC/2015, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado desta. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE o alvará observadas as regras da CGJ. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos