Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BALBINO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800106-81.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BALBINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A parte exequente apresentou manifestação e nova memória de cálculo (IDs 79837545 e 79837546), em atendimento à decisão de ID 79513444. O executado, por sua vez, apresentou manifestação em ID 81308470, alegando quitação integral da obrigação, sob o argumento de que realizou pagamentos que totalizam R$ 77.360,69, bem como sustentando a existência de vícios nos cálculos apresentados e reiterando pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado já foi expressamente considerada intempestiva, conforme decisão de ID 79513444, encontrando-se preclusa a discussão nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil. A manifestação posterior de ID 81308470 limita-se a reiterar alegações genéricas de quitação e de suposto excesso de execução, sem apresentação de memória de cálculo própria ou indicação objetiva dos alegados equívocos dos cálculos da parte exequente, razão pela qual não pode ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, a adequação do valor executado constitui matéria de ordem pública, passível de análise de ofício por este Juízo, a fim de afastar eventual excesso de execução. No caso, verifica-se a necessidade de análise específica quanto à correta dedução dos valores já pagos pelo executado, notadamente os montantes de R$ 58.312,21 e R$ 19.048,48, a fim de se aferir a existência ou não de saldo remanescente. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a atuação da contadoria constitui medida excepcional, sendo ônus das partes apresentar cálculos nos exatos termos do título executivo. A controvérsia instaurada restringe-se à verificação da dedução dos valores já pagos, providência que pode ser realizada com base nos elementos constantes dos autos, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Indefiro a remessa à contadoria
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação do executado como impugnação ao cumprimento de sentença; INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e, se necessário, adequar a memória de cálculo apresentada, demonstrando de forma expressa a dedução dos valores já pagos pelo executado; Após, INTIME-SE o executado para manifestação restrita ao ponto, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para análise da suficiência dos pagamentos, eventual homologação dos cálculos e definição quanto à extinção ou prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente Breno Borges Brasil Juiz de Direito