Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA CLEIDE RIBEIRO MENDES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800885-22.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de autos de Cumprimento de sentença, proposto por ANA CLEIDE RIBEIRO MENDES, em face de Banco Bradesco S.A., na qual as partes, por meio do Termo de Acordo de ID nº 82846222, formalizaram composição amigável para pôr fim ao litígio. Conforme o acordo firmado, o requerido Banco Bradesco S/A comprometeu-se a realizar o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) destinados a SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, patrono da causa, à título de honorários sucumbenciais e R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) a autora ANA CLEIDE RIBEIRO MENDES. O referido valor já se encontra na conta do patrono da autora (ID nº 83275654). As cláusulas do acordo estão em conformidade com a legislação vigente e não contrariam normas de ordem pública, sendo perfeitamente válidas e eficazes. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, ajustando seus interesses por meio de transação. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o juiz homologará a transação para extinguir o processo com resolução de mérito. No presente caso, verifica-se que o acordo foi livremente pactuado pelas partes, estando devidamente instruído com documentos que demonstram a boa-fé e o cumprimento do que foi ajustado, conforme comprovante de depósito judicial e manifestação da parte autora. Ademais, a transação atende ao interesse das partes e encerra de forma célere e consensual o presente litígio, garantindo economia processual e efetividade. Insta consignar, que o acordo foi firmado por advogado com poderes para transigir e não há qualquer ilegalidade em seu conteúdo. As cláusulas estabelecem, de forma clara, quitação plena e irrestrita, bem como a destinação dos valores depositados judicialmente, incluindo honorários sucumbenciais e contratuais. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcos Parente-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito