Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE DA PAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800864-46.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ DA PAZ DA SILVA em face da instituição financeira executada, fundado em título executivo judicial consubstanciado no acórdão de ID 70023981, que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar a compensação dos valores efetivamente percebidos pelo consumidor, a ser apurada em fase de liquidação. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido (ID 80087561). A parte executada, por sua vez, apresentou petição intitulada “chamamento do feito à ordem” (ID 85720221), na qual alegou, em síntese, a existência de compensação integral do débito, suposta inércia da parte exequente e a ocorrência de saldo credor em seu favor, sem, contudo, apresentar impugnação formal ao cumprimento de sentença ou demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação (ID 86536891), rebatendo os argumentos do executado e pugnando pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da natureza da manifestação apresentada pelo executado A petição apresentada pela parte executada, intitulada “chamamento do feito à ordem”, não se reveste dos requisitos legais da impugnação ao cumprimento de sentença, previstos no art. 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o executado tenha suscitado alegações relativas à compensação e à suposta inexistência de saldo devedor, não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exigem expressamente os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de demonstrativo do valor correto inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução, impondo a rejeição da insurgência. Assim, a manifestação apresentada não pode ser conhecida como impugnação válida ao cumprimento de sentença. Da impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial O título executivo judicial formado nos autos é claro e expresso ao determinar: a nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro, a incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados no acórdão, o pagamento de indenização por danos morais e a compensação dos valores efetivamente percebidos pelo consumidor, exclusivamente para fins de apuração do quantum devido, a ser realizada em sede de liquidação. A interpretação conferida pela parte executada, no sentido de que a compensação poderia gerar saldo credor em seu favor, não encontra amparo no título judicial, além de representar tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença. Da ausência de prova idônea de pagamento ou compensação O executado sustenta a existência de depósito ou pagamento pretérito em favor do exequente, contudo, não apresentou comprovante bancário idôneo, limitando-se à juntada de documento unilateral desprovido de autenticação ou confirmação oficial da operação. Tal documento não possui aptidão probatória suficiente para demonstrar o efetivo ingresso de valores na conta da parte exequente, não sendo capaz, portanto, de afastar a exigibilidade do crédito executado. Da validade dos cálculos apresentados pela parte exequente A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo compatível com os critérios fixados no título executivo judicial, observando a restituição do indébito em dobro, os juros de mora, a correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão e a indenização por danos morais. Inexistindo impugnação válida e específica, presume-se correto o demonstrativo apresentado pela parte exequente, nos termos da legislação processual civil. Da incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC Regularmente intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada permaneceu inadimplente. Assim, incidem automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado do débito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 523, §1º, e 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a manifestação apresentada pela parte executada intitulada “chamamento do feito à ordem”, por não preencher os requisitos legais da impugnação ao cumprimento de sentença; b) RECONHECER a validade do demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente, por estar em conformidade com o título executivo judicial; c) DECLARAR que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar excesso de execução, pagamento ou compensação válida; d) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tomando-se por base o valor indicado pela parte exequente; e) APLICAR à parte executada a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do débito; f) INTIMAR a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do débito atualizado, acrescido da multa e dos honorários, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; g) Decorrido o prazo sem pagamento, AUTORIZAR, a requerimento da parte exequente, a adoção das medidas constritivas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito