Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800210-54.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária em face de LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que solicitou administrativamente a aposentadoria por idade rural em 28/11/2024 e foi negada pela autarquia federal em razão da falta de período de carência. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a liminar (ID 71516282). Contestando a ação, o réu alega que a autora não comprovou o labor rural, inexistindo início de prova material (ID 74487989). Réplica à contestação em ID 75866407, a autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 70906328). A audiência de instrução e julgamento foi designada (ID 81961407). Em 10/06/2025, ocorreu a audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas arroladas pela autora LOURIVAL BATISTA DE ALMEIDA e ELZA DOS SANTOS (ID 82825189). O autor apresentou memoriais finais apontando as provas que enquadram a autora como segurada especial (ID 82783043) e o réu não se manifestou, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e pelos arts. 11, VII, a) e art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Art. 25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, carência exigida para o benefício e a condição de residir e trabalhar em propriedade rural. a) Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na ocasião da DER (28/11/2024), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 13/12/1969, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no artigo 48,§ 1º,da Lei n 8.213/91. Como a autora pede o benefício na condição de segurado como trabalhador rural, analiso a qualidade de segurado e a carência exigida de forma conjunta. Segundo o art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, praticando atividade essencial à sobrevivência. A parte autora, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefício requerido. Para tanto, deve haver início de prova material, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça é “aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador”. (AGRESP 967344-DF, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 07/04/2008). Importante destacar, ainda, que não se exige que esta prova corresponda a todo o período equivalente à carência determinada para o benefício, conforme preconiza a Súmula nº 14, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Compulsando os autos, verifico que há prova documental suficiente, uma vez que a autora juntou documentos que comprovam a atividade rural, como: recibo de compra datado de 2010, em que consta a profissão de lavradora (ID 71513092); ficha ambulatorial do hospital da cidade de Porto Alegre do Piauí, datada de 2003, em que consta a profissão de lavradora (ID 71513093); ficha médico-hospitalar de 2003, em que consta a profissão de lavradora (ID 71513087); Documento do INCRA referente à terra do Assentamento onde a autora cultiva sua roça, datado de 2014 (ID 71513085); e comprovante de matrícula escolar do filho, referente aos anos de 1997 a 2006, no qual consta sua profissão como lavradora e doméstica (ID 74487992, p. 15). No presente caso, a autora alega que é lavradora e reside em Porto Alegre do Piauí. Embora tenha residência na cidade, relata que passa a maior parte da semana no interior, em um assentamento legal localizado a aproximadamente 14 km da sede municipal, retornando para a cidade geralmente aos finais de semana. Narrou que trabalha na terra em regime de parceria com o Sr. Lourival, cultivando arroz, feijão e milho para o próprio consumo e que iniciou o labor após a morte da mãe, que também trabalhava nessas terras. A utilização da terra é gratuita, uma vez que o proprietário, Sr. Lourival, cede um pedaço de terra para que ela plante e colha o que comer, sem exigir contrapartida financeira ou divisão da produção. Aduziu que, devido à distância de 14 km e à falta de transporte diário, permanece no assentamento durante a semana de trabalho. Utiliza um "barraquinho" dentro da roça durante o dia e dorme em uma pequena casa no assentamento, dividindo o espaço com o Sr. Lourival, a esposa dele e, por vezes, outros familiares. Por fim, narrou que o período de plantio ocorre durante o "inverno" (época de chuvas), começando geralmente em dezembro e que no período da seca, as atividades de plantio são interrompidas. Os documentos juntados aos autos, mesmo que não comprovem efetivamente a atividade campesina durante anos seguidos, são indícios de que a autora praticou atividade rural. Outrossim, a prova testemunhal confirmou o exercício da labor rural pela parte autora. A testemunha LOURIVAL BATISTA DE ALMEIDA, lavrador rural, narrou que trabalha e fica durante a semana na roça, localizada no Assentamento Regalo, no qual detém a posse da terra há aproximadamente 25 anos. Afirmou que conhecia a mãe de Luzia, a Sra. Rosilda, há muito tempo e que, há cerca de 15 a 20 anos, doou/cedeu uma parte de suas terras (aproximadamente 1 hectare) para que Rosilda pudesse plantar, pois ela era sozinha. Luzia passou a trabalhar com a mãe e deu continuidade ao cultivo após o falecimento desta. Confirmou que a autora cultiva arroz, milho e feijão. A área utilizada por Luzia é ligada à terra dele, permitindo que convivam no local de trabalho A testemunha ELZA DOS SANTOS narrou que conhece a autora desde aproximadamente 1982 ou 1983, antes mesmo de se casar. O vínculo é antigo e familiar, uma vez que o pai de Elza era amigo da mãe de Luzia, a Sra. Rosilda. Confirmou que Luzia trabalha na terra junto com eles, plantam juntos feijão e milho e, posteriormente, separam a produção referente ao pedaço de Luzia. Disse, ainda, que a autora utiliza um barraquinho próximo à área de plantio durante o dia, mas, no momento de dormir, a autora fica na casa de Elza e Lourival, que possui dois quartos e um banheiro. O trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), considerando que a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar a labor rural. A jurisprudência pátria tem entendimento neste sentido, vejamos: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. 7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 8. A concessão do benefício é regular. 9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. (TRF-3 - ApCiv: 50751871120224039999 SP, Relator: JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/06/2023)” Diante do conjunto probatório e das testemunhas ouvidas, são suficientes a demonstrar que a parte autora exerceu o labor rural no período de carência. Importante mencionar, porém, sobre a dificuldade de prova do labor campesino que tem a trabalhadora rural, uma vez que os documentos ocorrem na maioria das vezes em nome do cônjuge ou de terceiros. Neste sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário - A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493)- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ - Documentos em nome do companheiro estendidos para a parte autora - Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 52426010520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 07/12/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e -DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)” Destaco, ainda, que a autarquia federal não se desincumbiu do seu ônus probatório no que tange à prova da irregularidade para a negação do benefício requerido administrativamente. Esta prova, cabia especificamente à autarquia, que quando da análise administrativa não apresentou elementos concretos para refutar os documentos apresentados pela autora. Neste sentido, é o entendimento apresentado abaixo: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCIDOS. CONCESSÃO. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal, notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. 2. Hipótese em que após examinar a documentação apresentada, verificou-se que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório, cabendo, pois, ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Em razão disso, imperioso o restabelecimento da aposentadoria por idade titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título. 4. Concessão da tutela de urgência mantida, diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TRF-4 - AG: 50346949120194040000 5034694-91.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, SEXTA TURMA)”. Logo, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico e robusto a fim de formar a convicção no sentido de que a requerente sempre exerceu atividades no campo no período exigido em lei, uma vez que a autora demonstrou o período de carência exigido por lei, a idade, como também demonstrou, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o período de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício b) Data do Início do Benefício Comprovado o exercício da atividade rural no tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria, o pagamento das parcelas atrasadas é medida a se impor. Nessa acepção, como a DER ocorreu em 28/11/2024, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, nos moldes do art. 49, da Lei nº 8.213/91, respeitando o prazo de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com o pagamento dos valores vencidos desde o requerimento administrativo ocorrido em 28/11/2024, respeitada a prescrição quinquenal. b) Pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 28/11/2024 até a prolação da presente sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1°-F, Lei n° 9.494/1997, e correção monetária pelo INPC (Tema n° 905 - STJ). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, visto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revestido em prol da autora, na forma dos arts. 297, 536 e 537, todos do CPC. Intime-se pessoalmente o réu, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem custas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Aplicam-se os Temas 810/STF e 905/STJ, com INPC como índice de correção nas condenações previdenciárias, e juros segundo a sistemática legal. A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º), observa-se a SELIC como índice único, conforme orientação atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Parente-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito