Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: KENIA CASTRO DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000605-92.2017.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática que, ao examinar recurso de apelação interposto nos autos da Ação Ordinária nº 0000605-92.2017.8.18.0059, reconheceu a competência das Turmas Recursais para apreciação do feito, determinando a respectiva remessa. Nas suas razões recursais (id 26310348), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a demanda tramitou integralmente sob o rito comum perante o Juízo de primeiro grau, sem submissão ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, circunstância evidenciada, inclusive, pela condenação em honorários advocatícios e pela expressa menção à inaplicabilidade do reexame necessário nos moldes do art. 496, §3º, do CPC; (ii) que a apelação foi interposta em momento anterior à vigência da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incidindo, portanto, a regra de transição prevista no art. 1º, parágrafo único, do referido ato normativo, segundo a qual os recursos distribuídos anteriormente à sua vigência não seriam remetidos às Turmas Recursais. Intimado, a embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. III. DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão judicial. A decisão embargada reconheceu a competência das Turmas Recursais com fundamento na Lei nº 12.153/2009, considerando tratar-se de causa inserida na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, verifica-se omissão relevante quanto à incidência da regra de transição estabelecida pela Resolução nº 383/2023 deste Tribunal de Justiça, a qual regulamentou a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o art. 1º da mencionada resolução: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença e a interposição da apelação remontam ao ano de 2020, portanto em período anterior à vigência da Resolução nº 383/2023. Nesse contexto, ainda que se reconheça, em tese, a competência das Turmas Recursais para julgamento das demandas submetidas ao regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a própria regulamentação administrativa editada por este Tribunal excepcionou expressamente os recursos anteriormente distribuídos perante esta Corte. Assim, a ausência de enfrentamento da norma de transição contida no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 383/2023 configura omissão apta ao manejo dos embargos declaratórios, impondo-se seu saneamento. Diante disso, mostra-se cabível a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, a fim de afastar a remessa determinada e preservar a competência deste Tribunal para processamento e julgamento da apelação anteriormente distribuída. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada na decisão embargada, reconhecendo a incidência da regra de transição prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, por conseguinte, determinar a manutenção da competência deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da apelação anteriormente distribuída, tornando sem efeito a determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, prossiga-se com o regular processamento do recurso de apelação perante esta Corte. Cumpra-se. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator