Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KARIO GARDANO TAVARES RODRIGUES
REU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801499-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais e materiais, proposta por KÁRIO GARDANO TAVARES RODRIGUES em face de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA – EPP. A parte autora alega inadimplemento contratual referente à construção de imóvel no Loteamento Conviver, cuja execução envolveu financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida. Pleiteia, a antecipação da tutela de urgência para que a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, e ainda que a Requerida seja responsável por eventuais pagamentos de débitos prediais, tais como IPTU e taxas de condomínio. Ao final a procedência da ação, para que haja a restituição dos valores pagos, seja deferida a aplicação de cláusula penal estipulada no contrato, condenada a ré ao pagamento de Indenização em danos Materiais e danos Morais. Citada, a ré alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Imobiliária RR, inexistência de inadimplemento contratual, que comissão de corretagem não pode ser restituída, defende a aplicação do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, que autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos em caso de distrato, deduzida a comissão de corretagem, caso seja reconhecida a rescisão contratual, ausência de culpa pelo atraso, aduzindo que os atrasos alegados pelo autor decorreram de motivos alheios à sua vontade, ausência de previsão de multa contratual e inexistência de requisitos para tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica no ID 21424225. Através da decisão de ID 23634761 rejeitou-se o pedido de inclusão da imobiliária RR no polo passivo da lide e indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito no acordo. Em decisão de ID 46460619 concluiu-se que há direta repercussão junto à Caixa Econômica Federal e intimou-se a empresa pública federal, por sua procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer do seu interesse no feito. No ID 57634589, a CEF apresentou contestação impugnando a concessão de Gratuidade da Justiça. No mérito argumenta que a Caixa não é vendedora nem construtora do imóvel, mas apenas agente financeiro que concedeu o empréstimo para aquisição e construção e que a responsabilidade por eventual atraso na obra seria exclusiva da construtora, não cabendo à Caixa responder por danos ou ressarcimentos; que não há relação de consumo entre o mutuário e a Caixa; que apenas fiscaliza o andamento e libera os valores conforme medições, mas não executa nem garante o cronograma da obra; que inexiste dano passível de reparação. Pugnou pela total improcedência da ação. Em seguida o autor apresentou réplica à contestação da CEF no ID 75996363. É o que basta relatar. Acerca da preliminar arguida em contestação, já houve decisão no ID 23634761. Diante das alegações e provas constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil: a) se houve inadimplemento contratual por parte da Construtora Arraes & Fortes Ltda – EPP quanto à execução e entrega da obra dentro do prazo ajustado; b) se o atraso na conclusão da obra decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da construtora; c) se houve prejuízos materiais e/ou morais efetivamente comprovados em decorrência do alegado atraso na obra; d) se há reflexos diretos dos pedidos formulados na presente ação sobre o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Providências processuais Considerando que há procurações recentes da Caixa Econômica Federal acostadas aos autos, promova-se a habilitação dos respectivos advogados nos registros do PJe, para que passem a figurar regularmente como representantes processuais da instituição. Em seguida, intime-se, ainda, a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente se possui interesse jurídico no feito, considerando o contrato de financiamento celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e se os pedidos formulados pelo autor repercutem diretamente no contrato de financiamento (especialmente quanto à restituição de valores, taxas de obra e eventual rescisão contratual), pois a manifestação é essencial para análise da eventual competência deste Juízo ou da Justiça Federal, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal. Após a manifestação, voltem os autos conclusos para as demais deliberações necessárias. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09