Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO DE FRANCA OLIVEIRA
REU: JULIMAR VIEIRA DE MENEZES,, MARIA (ESPOSA DO JULIMAR) SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANO DE FRANCA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de JULIMAR VIEIRA DE MENEZES e MARIA (ESPOSA DO JULIMAR), também qualificados. A parte autora alega, em síntese, que os réus teriam divulgado fatos inverídicos a seu respeito, acusando-o de manter relações com uma senhora idosa, da qual estaria se aproveitando. Sustenta que tais alegações abalariam seu estado psicológico e sua tranquilidade, atingindo sua honra e imagem perante a comunidade. Em razão do exposto, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 62765215) foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo um Termo de Declaração da própria senhora envolvida nos fatos, Sra. Maria Domingas, que nega as acusações. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (ID 62810971). Conforme certidões (IDs 64506357, 65943638, 65942047 e 64506359), os réus foram devidamente citados para os termos da ação. Realizada audiência de conciliação (ID 66204666), esta resultou infrutífera. Naquela oportunidade, a parte ré, representada por seu advogado, ficou ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 335, I, do CPC. O patrono dos réus solicitou, ainda, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntar a justificativa de ausência da segunda ré, Sra. Maria. A certidão de ID 69885532 atesta o decurso do prazo legal sem que os réus apresentassem contestação ou a documentação comprobatória da justificativa de ausência. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia (ID 71179231). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 83555720). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. De início, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC, ante a ausência de contestação. É cediço que o presente litígio tangencia direitos fundamentais, notadamente o direito à honra (art. 5º, X, CF) e a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF). Em tais casos, a jurisprudência, em uma interpretação sistemática do ordenamento, mitiga os efeitos da revelia, afastando a presunção absoluta de veracidade dos fatos, conforme o disposto no art. 345, II, do CPC. Contudo, a procedência do pedido autoral não se fundamenta na simples presunção decorrente da revelia, mas na análise do conjunto probatório carreado aos autos. A revelia, aqui, opera o efeito de tornar incontroversos os fatos que não foram impugnados, mas a convicção deste juízo se firma, sobretudo, na prova documental produzida pelo autor. O Termo de Declaração (anexado à pág. 10 do ID 62765216), subscrito pela Sra. Maria Domingas dos Santos (mãe e sogra dos requeridos), apontada como suposta vítima das condutas imputadas ao autor, nega expressamente a ocorrência dos fatos alegados pelos réus, constituindo, portanto, prova contundente a infirmar as alegações difamatórias por eles propagadas. Este documento, por si só, confere robusta verossimilhança à narrativa da inicial e demonstra a ilicitude da conduta dos demandados. A situação se amolda ao entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO – DANOS MORAIS – OFENSA PRATICADA EM LIVE CONTRA A HONRA DE JORNALISTA - REVELIA – EFEITO – Em ação de indenização por danos morais, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando o conflito envolver direitos indisponíveis relacionados à liberdade de expressão e inviolabilidade da honra, previstos como direitos fundamentais no texto constitucional – Inteligência do art. 345, do CPC – Caso no qual, apesar da inaplicabilidade do efeito da revelia, havia provas documentais suficientes para o descobrimento da verdade e julgamento conforme o estado do processo, como reconhecido em primeiro grau – Inexistência de nulidade. APELAÇÃO – DANOS MORAIS - OFENSA PRATICADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONTRA A HONRA DE JORNALISTA DURANTE LIVE VEICULADA PELO YOUTUBE – PEDIDO DE DESCULPAS – SUBSISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO E DO DANO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 – INCONFORMISMO DO OFENSOR – REJEIÇÃO – A atribuição equivocada de prática de fake news a respeitável jornalista, em fala do Presidente da República durante live por ele transmitida a seus seguidores no YouTube, caracteriza ofensa à honra e prejudica a credibilidade que todo jornalista deve ter – Dano moral in re ipsa - Ato ilícito que independe de dolo – Pedido de desculpas formulado após a citação que não descaracteriza a ilicitude do ato, nem apaga o dano já consumado, servindo apenas para redimensionar o valor indenizatório, por amenizar a dor e o sofrimento – Indenização fixada com moderação em R$10.000,00, já levando em conta as desculpas e demais circunstâncias do fato - SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10534087920208260100 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 18/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) A conduta dos réus, ao imputarem falsamente ao autor a prática de um ato grave e desonroso, constitui ofensa direta à sua honra e imagem, configurando o ato ilícito previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em casos de ofensa à honra, como a calúnia e a difamação, os tribunais pátrio possuem entendimento pacífico de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. O dano está ínsito na própria conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo ou abalo psicológico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE FATOS. AFRONTA À PERSONALIDADE DO AUTOR. ALEGAÇÕES E AFIRMAÇÕES PROFERIDAS PELOS RÉUS QUE SÃO INVERÍDICAS. CONDUTAS DESIDIOSAS PRATICADAS PELOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO PRESCINDE DE INTENÇÃO DE PREJUDICAR. AUTOR QUE COMPROVOU NA JUSTIÇA A EXATIDÃO DAS SUAS CONTAS QUANDO ATUOU COMO SÍNDICO E ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 780345-2 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - Unânime - J. 18.08.2011) (TJ-PR - APL: 7803452 PR 780345-2 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Antunes, Data de Julgamento: 18/08/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 710 06/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMENTÁRIOS EM REPORTAGEM POSTADA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA E REPUTAÇÃO. DIFAMAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA EM NOTÍCIA SOBRE OPERAÇÃO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1) A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente a alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por comentários postados em publicação das redes sociais sobre operação fiscalizatória de supermercados com alimentos impróprios para consumo. 2) Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 3) A divulgação de comentários em postagem pública, com a identificação do Apelante como um dos supermercados interditados numa operação fiscalizatória noticiada em perfil de jornal que, a priori, não identificava os estabelecimentos fiscalizados, bem como a publicação de informações vexatórias que não foram apuradas, têm o condão de abalar, por si só, a reputação do supermercado, ultrapassando os limites de configuração de um mero juízo de opinião ou, até mesmo, da liberdade de expressão. 4) Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que os fatos narrados e as respectivas consequências ultrapassaram meros aborrecimentos. Com efeito, foi demonstrado o nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos decorrentes, vinculados aos comentários publicados pelo Apelado, que culminaram com a exposição vexatória do supermercado Kostelão, ora Apelante. Com efeito, configurada a calúnia, injúria ou difamação, tem-se o dano moral que, no caso, é presumido (in re ipsa), consubstanciando na própria ofensa à reputação da vítima, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. 5) O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Quantum indenizatório adequadamente fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandas semelhantes.POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50025388020228210083, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50025388020228210083 BOM JESUS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5390554-07.2022.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível
Apelante: AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO Apelada: IVENS OTÁVIO MACHADO CARÚS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIFAMAÇÃO. OFENSA A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO REQUERENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É cediço que a honra objetiva é a percepção que terceiros têm acerca das qualidades físicas, morais e intelectuais de certo indivíduo, ou seja, a reputação de cada indivíduo tem na sociedade em que está integrado; por sua vez, a honra subjetiva é o sentimento que cada pessoa possui de si mesma quanto as suas qualidades físicas, morais e intelectuais. 2. No caso em espécie, restou incontroverso que o requerido/apelado proferiu expressões desonrosas e injuriosas em relação ao requerente/apelante, conforme acervo probatório coligido aos autos, dessa forma está evidenciado o dano moral se mostra presumível (in re ipsa), dispensando-se de prova quanto à ocorrência de abalo à personalidade da pessoa atingida pelas ofensas, uma vez que decorre do próprio ato. Portanto, evidenciado o dever de indenizar. 3. O valor da indenização deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, bem como obediência às diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade, portanto, impõe-se a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual mostra-se condizente com os parâmetros deste eg. Tribunal de Justiça. 4. Provido o apelo, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do apelado. Sem honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5390554-07.2022.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico. Na primeira fase, estabeleço um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado. Na segunda, analiso as circunstâncias do caso para fixar o valor definitivo. Considerando a gravidade da ofensa, a repercussão no meio social do autor e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelos ofensores. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801903-85.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, JULIMAR VIEIRA DE MENEZES e MARIA LUIZA GOMES FERREIRA (ESPOSA DO JULIMAR), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, ADRIANO DE FRANCA OLIVEIRA. Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 18 de dezembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ