Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CAMPELO DE SOUSA NETO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808845-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por JOSE CAMPELO DE SOUSA NETO em face de BANCO BRADESCO SA, versando sobre a cobrança de tarifas/seguros ("AP MODULAR PREMIÁVEL"). No curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo conjunto, no qual o réu se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de composição amigável, além da obrigação de cancelar os descontos do seguro objeto da lide. Consta nos autos o comprovante de pagamento efetuado via TED em 10/10/2025. As partes requereram a homologação judicial do ajuste e a extinção do feito com resolução do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes é legítimo, versando sobre direitos disponíveis e preenchendo os requisitos legais de validade. A composição voluntária deve ser prestigiada, pois encerra o litígio de forma célere e eficaz, em consonância com o princípio da autocomposição previsto no Código de Processo Civil. O pedido de extinção fundamenta-se no Art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, que prevê a resolução do mérito quando as partes transigem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 83972625). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do Art. 90, § 3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado imediato. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina