Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800031-69.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benfeitorias] TESTEMUNHA: DANIEL MARTINS BISPO TESTEMUNHA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias ajuizada por DANIEL MARTINS BISPO em face de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA, ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que realizou diversas benfeitorias no imóvel de propriedade da ré, totalizando um suposto prejuízo de R$ 13.232,35 (treze mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos). Para comprovar suas alegações, juntou documentos, incluindo recibos de materiais e mão de obra. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos valores gastos. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 35694545). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 38391269). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 39153948), refutando os argumentos da inicial e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 58510224). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 58651476), foram fixados como pontos controvertidos a existência do contrato de locação, a efetiva realização das benfeitorias e o seu respectivo valor. Na mesma oportunidade, foi mantida a distribuição estática do ônus da prova e concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir. Certificou-se nos autos (ID 83775292) que ambas as partes, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse na dilação probatória. A controvérsia, portanto, será dirimida com base exclusivamente na prova documental já acostada aos autos. O cerne da questão reside em verificar se o autor faz jus à indenização pelas benfeitorias que alega ter realizado no imóvel da ré. Conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, para que sua pretensão indenizatória fosse acolhida, cabia-lhe comprovar de forma inequívoca: a) a efetiva realização das obras; b) a sua classificação como necessárias ou, se úteis, que foram expressamente autorizadas pela locadora, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91; e c) o valor efetivamente despendido. Analisando os autos, verifico que o autor juntou à inicial alguns recibos de compra de materiais de construção e de pagamento de mão de obra. Contudo, tais documentos, por si sós, são insuficientes para sustentar um decreto condenatório. Eles não demonstram, de forma cabal, que os materiais e serviços foram de fato empregados no imóvel da ré, nem permitem aferir a natureza das benfeitorias realizadas — se necessárias à conservação do bem, úteis para aumentar ou facilitar seu uso, ou meramente voluptuárias. A distinção é crucial, pois, salvo expressa disposição contratual em contrário, a lei do inquilinato somente prevê a indenização de benfeitorias necessárias (independentemente de autorização) e de benfeitorias úteis (desde que autorizadas pelo locador). O ponto decisivo para o deslinde da causa, contudo, é a inércia processual do próprio autor. Após a fixação dos pontos controvertidos na decisão de saneamento, momento em que o juízo destacou a necessidade de se provar a realização e o valor das benfeitorias, o autor optou pelo silêncio. Deixou de requerer a produção de provas essenciais, meio técnico adequado para constatar a existência das obras, classificá-las e apurar seu custo real. Também não arrolou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OBRAS REALIZADAS COM O INTUITO DE PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 96, § 2º, CC. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. SÚMULA 335 STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11º DO CPC. - No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.- Não havendo autorização da locadora para a realização de tais benfeitorias, estas não são indenizáveis, nos termos do art. 35 da Lei de Locações.- De qualquer modo, também se constata que, no contrato, houve a renúncia expressa das benfeitorias por parte do locatário, constando, ainda, que todas as alterações realizadas no imóvel deveriam ser previamente comunicadas à locadora e autorizadas, o que não foi realizado.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004503-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00045034420198160045 Arapongas 0004503-44.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o contrato de locação, as reformas e obras no imóvel não poderiam ser executadas sem autorização do locador, sendo certo que não sobreveio aos autos, em momento algum, prova da anuência do proprietário. 2. Lado outro, na ótica da Lei de Locações, somente as benfeitorias necessárias permitiriam indenização quando executadas sem a anuência do proprietário, o que não ocorre em relação às úteis e, muito menos, quanto às voluptuárias, que não serão indenizáveis (artigos 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991). 3. À Apelante incumbia o ônus de comprovar não somente a realização das benfeitorias, mas também que eram de fato necessárias, porquanto ausente prova acerca da prévia autorização do locador. Ônus probatório do qual não se desincumbiu. 4. Incabível a indenização de benfeitorias quando o locatário não comprovar que se qualificam como necessárias, tampouco que houve autorização para realização de benfeitorias úteis. 5. Uma vez demonstrada a ausência de provas acerca das benfeitorias indenizáveis, cuja demonstração deveria ter sido feita no momento próprio da fase de conhecimento, não há que se falar, por corolário, em liquidação de sentença para aferição dos valores. 6. Ante o desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52927354220168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis. As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis. Compete àquele que alega o ônus de comprovar suas afirmações, de forma que a indenização das benfeitorias necessárias não pode ser reconhecida se não há nos autos prova segura de sua realização. (TJ-MG - AC: 10000220907117001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. A lide versa sobre inadimplemento de contrato verbal de locação, cobrança de seus consectários e despejo da locatária com pedido reconvencional de indenização pelas benfeitorias realizadas. 2. A lei do inquilinato prevê que as benfeitorias úteis somente devem ser indenizadas e possibilitam o direito de retenção ao locatário se houver anuência do locador (art. 35, Lei 8245/1991). 3. O ônus da prova sobre direito constitutivo referente a autorização das benfeitorias incumbe ao autor. Na falta de provas que fundamentem suas alegações, não há outra solução senão a improcedência dos pedidos (TJDFT, Acórdão 1110334, Apc 20160610128400, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: 265-273). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07008666120208070012 DF 0700866-61.2020.8.07.0012, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, diante da ausência de um conjunto probatório sólido e da preclusão do direito de produzir novas provas, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor (id. 35694545), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 19 de dezembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ